Norma 94. São proibidas a escravidão e o tráfico de escravos em todas as suas formas.Volume II, Capítulo 32, Seção H.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
A proibição da escravidão foi tratada já no Código Lieber.
[1] Apesar de não estar explícita nas Convenções de Haia e Genebra, nem no Protocolo Adicional I, é evidente que é proibido escravizar pessoas em conflitos armados internacionais. As várias normas nas Convenções de Genebra relativas ao trabalho de prisioneiros de guerra e civis, com respeito a sua liberação e retorno, bem como a proibição de obediência forçada no território ocupado nos Regulamentos da Haia, pressupõem a proibição de escravidão.
[2]A proibição de “escravidão e o tráfico de escravos em todas as suas formas” foi reconhecida pelo Protocolo Adicional II como uma grantia fundamental para civis e pessoas fora de combate.
[3]A “escravidão” foi considerada um crime contra a humanidade nas Cartas dos Tribunais Militares Internacionais de Nuremberg e Tóquio.
[4] A “escravidão” também figura como crime contra a humanidade nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional e dos Tribunais penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda.
[5]Os manuais militares e a legislação de muitos Estados proíbem a escravidão e o tráfico de escravos, ou “escravização”, que são frequentemente, mas não sempre, referidos como um crime contra a humanidade.
[6] No caso
Krnojelac no Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia, o réu foi acusado, entre outros, de “escravização como um crime contra a humanidade” e de “escravidão como uma violação das leis e costumes da guerra”, sendo, porém, absolvido por falta de provas.
[7]A escravidão e o tráfico de escravos são igualmente proibidos pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos. O primeiro tratado universal que os baniu foi a Convenção contra a Escravidão de 1926.
[8] Foi suplementada, em 1956, pela Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravidão, do Tráfico de Escravos e de Práticas e Instituições Análogas à Escravidão que baniu a escravidão por dívida, a servidão e a herança ou transferência de mulheres ou crianças.
[9] A proibição da escravidão, servidão e o tráfico de escravos é um direito inderrogável de acordo com o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e as convenções regionais de direitos humanos.
[10] Uma série de tratados recentes criminalize o tráfico de pessoas, como o Protocolo sobre o Tráfico de Pessoas adotado em 2000.
[11] A escravidão e o tráfico de escravos são também proibidos em outros instrumentos internacionais.
[12]A Convenção contra Escravidão define a escravidão como “o estado ou a condição de uma pessoa sobre a qual são exercidos um ou todos os poderes que traduzam um direito de propriedade”. O tráfico de escravos é definido como compreendendo:
todos os atos envolvidos na captura, aquisição ou disposição de uma pessoa com a intenção de reduzi-la à escravidão; todos os atos envolvidos na aquisição de um escravo com vistas a vendê--lo ou trocá-lo, todos os atos de disposição para vender ou trocar um escravo adquirido com a finalidade de vendê-lo ou trocá-lo, e, em geral, todos os atos de tráfico ou transporte de escravos.
[13]Estas serviram de base para a definição de “escravidão” no Estatuto do Tribunal Penal Internacional como “o exercício, relativamente a uma pessoa, de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças”.
[14] A Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravidão, do Tráfico de Escravos e de Práticas e Instituições Análogas à Escravidão define a servidão como “a condição ou estado de um arrendatário vinculado por lei, costume ou acordo a viver e trabalhar na terra que pertence a um terceiro, devendo prestar determinados serviços a terceiro, seja remunerado ou não, e que não tenha liberdade de mudar seu estado”.
[15] No caso
Pohl, de 1947, o Tribunal Militar dos EUA em Nuremberg decidiu que a “servidão involuntária, mesmo se amenizada por tratamento humano, segue sendo escravidão”.
[16]De acordo com o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, a escravidão sexual é um crime de guerra em conflitos armados internacionais e não internacionais.
[17] Os elementos do crime para este delito foram redigidos de modo deliberado para evitar interpretações muito estritas de “escravidão sexual”, definindo-o como o exercício de “um ou todos os poderes que traduzam um direito de propriedade sobre uma ou mais pessoas, ou pela imposição de privação de liberdade similar”, combinado com obrigar a uma ou mais pessoas a “realizarem um ou mais atos de natureza sexual”. Quanto ao primeiro elemento deste crime de guerra, os Elementos dos Crimes especificam que “entende-se que a privação da liberdade pode, em algumas circunstâncias, incluir a exigência de trabalho forçado ou, de outo modo, a redução da pessoa ao estado servil”, como definido pela Convenção Suplementar sobre a Abolição de Escravidão,
do Tráfico de Escravos e de Práticas e Instituições Análogas à Escravidão, e ainda “entende-se que a conduta descrita neste elemento inclua o tráfico de pessoas, em particular mulheres e crianças”.
[18]Em um relatório, submetido à Subcomissão sobre Direitos Humanos da ONU em 1998, o Relator Especial sobre a Situação das Violações Sistemáticas, Escravidão Sexual e Práticas Análogas à Escravidão durante as Guerras afirmou que “a escravidão sexual é uma forma de escravidão e a sua proibição é uma norma
jus cogens.[19] Quanto ao debate ainda vigente sobre as chamadas “mulheres para conforto” na II Guerra Mundial, o Relator Especial sobre a Situação das Violações Sistemáticas, Escravidão Sexual e Práticas Análogas à Escravidão durante as Guerras e o Relator Especial sobre a Violência contra as Mulheres, suas Causas e Consequências afirmaram que consideram esta prática como um caso de escravidão sexual. O Japão, no entanto, mantém que a definição de escravidão não se aplica ao tratamento dado às mulheres em questão.
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