Norma 89. São proibidos os homicídios.Volume II, Capítulo 32, Seção C.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
A proibição de matar civis já era reconhecida pelo Código Lieber.
[1] Matar civis e prisioneiros de guerra foi incluído como crime de guerra na Carta do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg.
[2] O artigo 3º comum às Convenções de Genebra proíbe “os atentados à vida e à integridade corporal, notadamente o homicídio sob qualquer de suas formas” dos civis e pessoas fora de combate.
[3] As quatro Convenções de Genebra listam o “homicídio intencional” das pessoas protegidas como uma infração grave.
[4] A proibição de matar é reconhecida como uma garantia fundamental pelos Protocolos Adicionais I e II.
[5] Homicídios também são definidos como crime de guerra pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional com relação tanto a conflitos armados internacionais como não internacionais, pelos Estatutos dos Tribunais Penais da Ex-Iugoslávia e de Ruanda e pelo Tribunal Especial para Serra Leoa.
[6]A proibição de matar civis e pessoas fora de combate figura em inúmeros manuais militares
[7] e na legislação de muitos Estados.
[8] Foi mantida em larga escala na jurisprudência nacional e internacional.
[9] Além disso, está amparada por declarações oficiais e outras práticas.
[10]As supostas violações desta norma foram consistentemente condenadas pelos Estados e organizações internacionais, como, por exemplo, o Conselho de Segurança da ONU e sua Assembleia Geral e Comissão de Direitos Humanos com relação aos conflitos no Afeganistão, Burundi e a Ex-Iugoslávia.
[11] As alegações também foram negadas pelos respectivos Estados, como no caso da Guerra Irã-Iraque.
[12]O CICV condenou, em várias ocasiões, o assassinato de civis e pessoas fora de combate, declarando que essa conduta está proibida pelo Direito Internacional Humanitário.
[13] Matar civis e pessoas fora de combate também é proibido pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, embora em termos diferentes. Os tratados de direitos humanos proíbem a “privação arbitrária do direito à vida”.
[14] Esta proibição é iderrogável de acordo com esses tratados, sendo, portanto, aplicável em qualquer circunstância.
[15] Nas manifestações perante a Corte Internacional de Justiça, no caso
Nuclear Weapons e
Nuclear Weapons (WHO), vários Estados que não eram partes dos principais tratados de direitos humanos destacaram o caráter elementar e inderrogável do direito à vida.
[16]Pelo Direito Internacional dos Direitos Humanos, a proibição da “privação arbitrária do direito à vida” também compreende os assassinatos ilícita na condução das hostilidades, ou seja, matar os civis e pessoas fora de combate que não estejam em poder de uma parte em conflito, sem ser justificado pelas normas relativas à condução das hostilidades. Na opinião consultiva sobre o caso
Nuclear Weapons, a Corte Internacional de Justiça declarou que “o teste para definir uma privação arbitrária da vida, contudo, deve ser estabelecido pela
Lex specialis aplicável, nomeadamente, o direito aplicável em conflitos armados elaborado para regular a condução das hostilidades”.
[17] Como apresentado nos capítulos sobre a condução das hostilidades, os assassinatos ilícitos podem ser causados, por exemplo, por um ataque direto a um civil (ver Norma 1), por um ataque indiscriminado (ver Norma 11) ou por um ataque contra objetivos militares que causam perda excessiva de vida civil (ver Norma 14), todos proibidos pelas normas sobre a condução das hostilidades.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos também empregou o Direito Internacional Humanitário como método para interpretar o direito à vida durante as hostilidades em situações que atingem o patamar de conflitos armados.
[18] Entretanto, em outros casos, os organismos de direitos humanos aplicaram diretamente o Direito Internacional dos Direitos Humanos sem fazer referência ao Direito Internacional Humanitário, ao avaliar se houve violação do direito à vida durante as hostilidades.
[19] Em uma série de casos relativos a conflitos armados não internacionais ou graves distúrbios internos (incluindo aqueles que envolviam o uso de força militar), o Comitê de Direitos Humanos da ONU, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a Corte Europeia de Direitos Humanos, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos destacaram a necessidade de se tomar a devida precaução para limitar o uso da força na medida estritamente necessária e de se investigar os casos de mortes suspeitas para se assegurar que a perda da vida não é “arbitrária”.
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