Norma 29. Os transportes sanitários designados exclusivamente para tal fim devem ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias. Perdem sua proteção se forem utilizados para cometer atos prejudiciais ao inimigo, à margem de suas tarefas humanitárias.Volume II, Capítulo 7, Seção E.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável em conflitos armados internacionais e não internacionais.
A obrigação de respeitar e proteger os transportes sanitários encontra-se no artigo 35 da I Convenção de Genebra e artigo 21 da IV Convenção de Genebra.
[1] O seu âmbito foi ampliado no artigo 21 do Protocolo Adicional I para abarcar os meios civis, além dos militares, dos transportes sanitários em todas as circunstâncias
[2], amplamente amparado pela prática dos Estados que faz geralmente referência aos transportes sanitários sem distinguir entre civis e militares ou que apresenta os dois tipos como objeto de proteção
.[3] A norma também tem o apoio dos Estados que não são, ou não eram no momento, partes do Protocolo Adicional I
.[4]De acordo com o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, dirigir intencionalmente ataques contra “unidades e transportes sanitários (...) usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra em conformidade com o Direito Internacional” constitui um crime de guerra em conflitos armados internacionais.
[5]Inúmeros manuais militares contêm esta norma
[6], que foi invocada em declarações oficiais e a prática referida.
[7] O Manual de DIH da Suécia identifica a proteção dos transportes sanitários como uma codificação de uma norma pré-existente do direito internacional consuetudinário, como estipulado pelo artigo 21 do Protocolo Adicional.
[8] É um delito violar esta norma conforme as legislações de muitos Estados.
[9]Esta norma está implícita no artigo 3º comum às Convenções de Genebra que requer que os feridos e enfermos sejam recolhidos e atendidos, já que a proteção dos transportes sanitários é uma forma subsidiária da proteção conferida para assegurar que os feridos e enfermos recebam cuidados médicos.
[10]A norma que os transportes sanitários devem ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias, não devendo ser objetos de ataques, está explícita no Protocolo Adicional II.
[11] De acordo com o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, dirigir intencionalmente ataques contra “unidades e transportes sanitários (...) usando os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, em conformidade com o Direito Internacional” constitui um crime de guerra em conflitos armados não internacionais.
[12]Além disso, esta norma encontra-se em outros instrumentos pertinentes aos conflitos armados não internacionais.
[13]A obrigação de se respeitar e proteger os transportes sanitários encontra-se em manuais militares que são ou foram aplicáveis em conflitos armados não internacionais.
[14] É um delito violar esta norma em qualquer tipo de conflito de acordo com a legislação de muitos Estados.
[15] Ainda mais, a norma foi invocada em declarações oficiais especificamente relativas aos conflitos armados não internacionais.
[16]Não foi encontrada nenhuma prática oficial contrária com relação aos conflitos armados internacionais ou não internacionais. Ataques comprovados contra transportes sanitários têm geralmente sido condenados pelos Estados,
[17] bem como pelas Nações Unidas e outras organizações internacionais como, por exemplo, nos conflitos entre Irã e Iraque e no Oriente Médio, Sudão e Ex-Iugoslávia.
[18] O CICV instou as partes em conflitos armados internacionais ou não internacionais a respeitarem esta norma.
[19]O termo “transportes sanitários” refere-se a qualquer meio de transporte, militar ou civil, permanente ou temporário, designado exclusivamente para transporte sanitário sob o controle de uma autoridade competente de uma parte no conflito. A expressão compreende meios de transporte terrestre, aquático ou aéreo, como ambulâncias, navios-hospital e aeronaves sanitárias.
[20] Estes devem estar exclusivamente designados para condução dos feridos, enfermos, náufragos, pessoal sanitário e religioso ou equipamento e insumos sanitários. Esta definição pode ser encontrada no artigo 8(f)-(g) do Protocolo Adicional I
[21], amplamente empregada pela prática dos Estados.
[22] Na ausência de uma definição de transportes sanitários no Protocolo Adicional II, este termo pode ser aplicado por analogia nos conflitos armados não internacionais.
[23]Os Estados reconhecem, em princípio, que as aeronaves sanitárias devem ser protegidas e respeitadas quando estiverem realizando tarefas humanitárias. De acordo com as Convenções de Genebra, as aeronaves sanitárias não podem ser atacadas enquanto estiverem voando em altitudes, hora e rotas especificamente acordadas, estando proibidos os vôos sobre território controlado pelo inimigo, exceto se acordado de antemão.
[24] Esta norma encontra-se em vários manuais militares.
[25] Como estipulado pelo Protocolo Adicional I, são proibidos os ataques contra aeronaves sanitárias, quando reconhecidas como tal, mesmo quando não houver nenhum acordo sobre o vôo em questão.
[26] Esta proibição também se encontra no Manual de San Remo sobre Guerra Naval
[27], bem como em muitos manuais militares.
[28] Os Estados Unidos declararam que apóiam o princípio de que “aeronaves sanitárias devem ser respeitadas e protegidas quando desempenharem suas tarefas humanitárias”.
[29] Alguns manuais militares consideram um crime de guerra um “ataque deliberado” contra uma aeronave sanitária.
[30]A prática dos Estados indica de forma geral que os transportes sanitários gozam da mesma proteção que as unidades sanitárias móveis. Dessa forma, o significado dos termos “respeitar e proteger”, como interpretado no âmbito das unidades sanitárias (ver o comentário da Norma 28) aplica-se
mutatis mutandis aos transportes sanitários. Na prática, isto significa que os transportes sanitários não devem ser atacados ou a sua passagem arbitrariamente obstruída. Esta interpretação encontra-se explícita nos manuais militares da África do Sul, Alemanha e Suíça.
[31] Os manuais militares de Benin, Nigéria, Senegal e Togo afirmam que o uso real dos transportes sanitários pode ser inspecionado.
[32]A prática dos Estados geralmente indica que os transportes sanitários gozam da mesma proteção que as unidades sanitárias móveis. Dessa forma, as condições para a perda de proteção como interpretado no âmbito das unidades sanitárias (ver comentário da Norma 28) aplicam-se mutatis mutandis para transportes sanitários.
De acordo com a prática dos Estados, o transporte de tropas em condições de combate, armas ou munições e a coleta e transmissão de inteligência militar são exemplos dos usos de transportes sanitários que levam à perda da proteção.
[33] Do mesmo modo, as aeronaves sanitárias não devem transportar nenhum equipamento para a coleta e transmissão de inteligência.
[34] Ao ratificar o Protocolo Adicional I, a França e o Reino Unido fizeram declarações a respeito do artigo 28 nas quais reconhecem a necessidade prática de usar aeronaves não específicas para evacuações médicas, interpretando, portanto, o artigo 28 como não excluindo a presença a bordo de equipamento de comunicação e material de codificação ou seu uso unicamente para facilitar a navegação, identificação e comunicação em apoio ao transporte sanitário.
[35] O artigo 28 do Protocolo Adicional I estipula outro atos proibidos pelas aeronaves sanitárias.
[36] Além disso, as armas pequenas que portam o pessoal sanitário para sua própria defesa ou que foram recolhidas dos feridos e ainda não entregues aos serviços competentes não fazem parte dos equipamentos proibidos (ver comentário à Norma 25).