Norma 138. Os idosos, pessoas com deficiências e debilitadas afetados pelos conflitos armados têm direito a proteção e respeito especiais.Volume II, Capítulo 39, Seção E.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
O reconhecimento do respeito e da proteção especiais aos idosos consta em várias disposições das III e IV Convenções de Genebra relativas à evacuação e ao tratamento das pessoas privadas de liberdade.
[1] Figuram em inúmeros manuais militares,
[2] incluindo os que são aplicáveis em conflitos armados não internacionais.
[3] Também constam na legislação de alguns Estados.
[4]O Plano de Ação para o período de 2000-2003, adotado pela XXVII Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho em 1999, requer que todas as partes de conflitos armados tomem medidas eficazes para assegurar que, na conduta das hostilidades, todo esforço seja feito para poupar a vida, proteger e respeitar a população civil, em particular medidas de proteção aos grupos com vulnerabilidades especiais como os idosos.
[5] A Declaração de Viena e o Programa de Ação, adotados pela Conferência Mundial de Direitos Humanos em 1993, instaram os Estados partes em conflitos armados a respeitar rigorosamente o Direito Internacional Humanitário, devido à preocupação pelas violações cometidas contra a população civil, em especial os idosos.
[6]Não foi encontrada nenhuma prática oficial contrária com relação a conflitos armados internacionais e não internacionais.
O reconhecimento do respeito e proteção especiais às pessoas com deficiência e debilitadas estão contidos em várias disposições das III e IV Convenções de Genebra relativas à evacuação e ao tratamento das pessoas privadas de liberdade.
[7] A IV Convenção prevê que as pessoas debilitadas “serão objeto de proteção e de respeito especiais”.
[8] O direito das pessoas com deficiência terem cuidados e proteção também está reconhecido em instrumentos relativos aos conflitos armados não internacionais.
[9]Muitos manuais militares requerem respeito e proteção especiais para as pessoas com deficiência e debilitadas,
[10] incluindo os que são aplicáveis em conflitos armados não internacionais.
[11] Esta obrigação também figura na legislação de alguns Estados.
[12]O Plano de Ação para o período de 2000-2003, adotado pela XXVII Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho em 1999, requer que todas as partes de conflitos armados tomem medidas eficazes para assegurar que, na conduta das hostilidades, todo esforço seja feito para poupar a vida, proteger e respeitar a população civil, em particular medidas de proteção aos grupos com vulnerabilidades especiais como as pessoas com deficiência.
[13] A Declaração de Viena e o Programa de Ação, adotados pela Conferência Mundial de Direitos Humanos em 1993, instaram os Estados partes em conflitos armados a respeitar rigorosamente o Direito Internacional Humanitário, devido à preocupação pelas violações cometidas contra a população civil, em especial as pessoas com deficiência.
[14]Não foi encontrada nenhuma prática oficial contrária com relação a conflitos armados internacionais e não internacionais.
A proteção devida aos idosos e pessoas com deficiência podem variar de acordo com as circunstâncias nas quais se encontrem. A IV Convenção de Genebra, por exemplo, indica que uma das possibilidades de respeitar essa obrigação é o estabelecimento de zonas de segurança e acordos para a evacuação de idosos, pessoas com deficiência e debilitadas de áreas sitiadas ou cercadas.
[15] A prioridade na liberação e repatriação de detidos feridos e enfermos é outra forma de cumpri-la.
[16] O Protocolo Adicional I considera que a proteção e os cuidados devidos aos feridos e enfermos também devem ser estendidos às pessoas com deficiência e “outras pessoas que possam estar necessitadas de assistência ou cuidados médicos imediatos, como os inválidos (...) e que se abstenham de todo ato de hostilidade”.
[17] Desse modo, têm direitos como os identificados no Capítulo 34, incluindo cuidados médicos adequados e prioridade no tratamento por motivos médicos (ver Norma 110).