Norma 128.A. Os prisioneiros de guerra deverão ser liberados sem demora após o fim das hostilidades ativas. B. Os internados civis deverão ser liberados assim que os motivos para seu internamento tenham cessado, porém, o mais depressa possível após o fim das hostilidades ativas. C. As pessoas privadas de liberdade em relação a um conflito armado não internacional deverão ser liberadas assim que os motivos para a privação da sua liberdade deixarem de existir. As pessoas referidas acima podem seguir privadas de liberdade se houver processos penais pendentes contra elas ou se estiverem cumprindo pena imposta legalmente.Volume II, Capítulo 37, Seção K.
A prática dos Estados estipula essas regras como normas no direito internacional consuetudinário aplicável em conflitos armados internacionais (A e B) e não internacionais (C), respectivamente. Recusar-se a liberar os detidos quando os motivos para a sua detenção deixaram de existir viola a proibição de privação arbitrária de liberdade (ver Norma 99), podendo ser considerada como tomada de reféns (ver Norma 96).
Os Regulamentos da Haia preveem a obrigação de repatriar os prisioneiros de guerra o mais pronto possível após a paz ser acordada.
[1] A III Convenção de Genebra requer a liberação e a repatriação de prisioneiros de guerra sem demora após cessarem as hostilidades ativas.
[2]De acordo com o artigo 132 da IV Convenção de Genebra, cada internado deve ser liberado tão pronto cessarem os motivos para a internação, enquanto que o artigo 133 dispõe que, em qualquer caso, a internação deverá terminar o mais breve possível após o término das hostilidades. O artigo 132 encoraja as partes em conflito a concluir acordos, durante as hostilidades, para a liberação, repatriação e regresso, aos locais de residência ou para acomodação em um país neutro, de certas categorias de internados com necessidades especiais (crianças, grávidas e mãe lactantes e crianças de tenra idade, feridos, enfermos ou internados que tenham estado detidos por longo tempo).
[3]Uma “demora injustificável na repatriação de prisioneiros de guerra ou de pessoas civis” constitui uma infração grave do Protocolo Adicional I.
[4] A obrigação fundamental de repatriar prisioneiros sem demora ao cessarem as hostilidades ativas é reconhecida em uma série de outros tratados.
[5]Inúmeros manuais militares determinam a obrigação de repatriar prisioneiros após o término das hostilidades (ativas).
[6] A demora injustificada na repatriação dos prisioneiros é um delito nas legislações de muitos Estados.
[7] Esta norma está ainda amparada pela prática referida,
[8] sendo reafirmada em muitas ocasiões pelas Nações Unidas e outras organizações internacionais.
[9]A Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, em várias ocasiões, fez um apelo para que se respeitasse esta norma. O Plano de Ação para o período de 2000-2003, por exemplo, adotado pela XXVII Conferência Internacional em 1999, instou todas as partes de um conflito a assegurarem-se que:
os prisioneiros de guerra sejam liberados e repatriados sem demora após o fim das hostilidades ativas, exceto se estiverem sujeitos a um devido processo judicial; a proibição da tomada de reféns seja estritamente respeitada e a detenção de prisioneiros e internados não seja prolongada com finalidade de barganha, já que dita prática é proibida pelas Convenções de Genebra.
[10]A prática que estipula a natureza costumeira desta norma nos conflitos armados não internacionais consiste de inúmeros acordos feitos no âmbito de conflitos como os que ocorreram no Afeganistão, Angola, Bósnia e Herzegovina, Camboja, El Salvador, Libéria, Moçambique, Ruanda e Tchetchênia.
[11] Os Acordos Esquipulas II prevê a liberação pelas “forças irregulares do respectivo país” de todas as pessoas que estão no seu poder em simultâneo com os decretos de anistia.
[12]A legislação de alguns países tipifica como delito a demora injustificável do regresso para casa das pessoas detidas com relação a um conflito armado não internacional.
[13] Existem também casos conhecidos de liberação dessa categoria de pessoas em conflitos como os da Colômbia, Nigéria e Ruanda.
[14] Amparam esta norma as diversas declarações oficiais e outros tipos de prática, que enaltecem as liberações de detidos quando ocorrem, solicitam (novas) liberações ou condenam as partes pela falta de cooperação nesses casos.
[15]As Nações Unidas e outras organizações internacionais têm destacado, em diversas ocasiões, a importância de liberar as pessoas detidas com relação aos conflitos armados não internacionais como, por exemplo, no Afeganistão, Angola, Bósnia e Herzegovina, Tajiquistão e Tchetchênia.
[16] Os grupos armados de oposição têm indicado, do mesmo modo, que desejam cumprir com esta norma, motivados algumas vezes por sua incapacidade de garantir a segurança dos prisioneiros.
[17]Como se desprende da sua redação, esta norma não se aplica às pessoas que tenham pendências penais ou que tenham sido legalmente condenadas e que estejam cumprindo pena em relação com um conflito armado, reiterado em diversos acordos.
[18] Consequentemente, as pessoas condenadas legalmente e cumprindo pena por motivos relacionados com um conflito armado seguem presas após o término das hostilidades, devendo, porém, ser considerada a possibilidade de anistia, salvo se a pena for por um crime de guerra (ver a Norma 159).
Segundo a IV Convenção de Genebra, não se pode transladar nenhuma pessoa protegida a um país “em que possa temer perseguições por causa de suas opiniões políticas ou religiosas”.
[19] Mesmo que a III Convenção de Genebra não contenha uma clausula similar, a prática tem evolucionado desde 1949, de modo que, em toda repatriação na qual o CICV tenha tido um papel de intermediário neutro, as partes em conflito, seja este internacional ou não internacional, aceitaram as condições do CICV para sua participação, incluindo o fato de que este poderá verificar antes da repatriação (ou liberação em um conflito armado não internacional) se a pessoa deseja ser repatriada (ou liberada), mediante uma entrevista privada.
[20]A prática indica que a liberação normalmente ocorre em virtude de um acordo celebrado ao final de um conflito em que se contempla uma troca bilateral.
[21] Cada etapa compreende, quase sempre, a participação de um intermediário neutro, normalmente o CICV, desde a negociação da liberação das pessoas até a supervisão da soltura propriamente dita ou, ainda, a acolhida dos prisioneiros liberados. A prática ressalta que as partes que participam neste tipo de trocas devem cooperar de boa fé com o CICV ou qualquer outro intermediário.
[22] São conhecidos exemplos similares em países como Angola,
[23] Colômbia,
[24] El Salvador,
[25] Ruanda,
[26] Somália
[27] e Sudão.
[28] O Conselho de Segurança e a Comissão de Direitos Humanos das Nações Unidas, assim como a Assembleia Parlamentar do Conselho de Europa, solicitaram às partes que cooperem com o CICV para a liberação dos detidos.
[29]A prática demonstra que a responsabilidade da potência detentora naquele momento não termina com a liberação, mas que continua para garantir a segurança das pessoas que regressam ao seu lar e velar pela sua subsistência enquanto dure o deslocamento. A III Convenção de Genebra estipula que a repatriação dos prisioneiros de guerra deve acontecer nas mesmas condições de humanidade que os traslados de prisioneiros.
[30] O Protocolo Adicional II determina que: “Se for decidido liberar as pessoas que estejam privadas de liberdade, os responsáveis deverão tomar as medidas necessárias para garantir a segurança dessas pessoas”.
[31] Esta última condição figura no acordo assinado entre a Croácia e a Republica Federativa Socialista da Iugoslávia relativo à troca de prisioneiros (de março de 1992),
[32] em diversos manuais que são ou foram aplicáveis a conflitos armados não internacionais,
[33] em legislações nacionais que preveem sanções para as violações do Protocolo Adicional II
[34] e em uma declaração do Presidente do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
[35] Com relação ao significado da expressão “fim das hostilidades ativas” que figura no artigo 118 da III Convenção de Genebra, o manual militar da Alemanha assinala que não se requer um acordo oficial de armistício nem a assinatura de um tratado de paz.
[36]Obs.: A repatriação direta e o alojamento dos prisioneiros de guerra com necessidades especiais em países neutros são regidas pelos artigos 109 a 117 da III Convenção de Genebra.
[37] As obrigações estabelecidas nessas disposições são independentes da norma que exige a liberação e a repatriação após o fim das hostilidades ativas.