Norma 123. Devem-se registrar os dados das pessoas privadas de liberdade.Volume II, Capítulo 37, Seção F.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais. Esta norma se sobrepõe com a proibição de desaparecimentos forçados (ver Norma 98) e a obrigação de prestar contas das pessoas informadas como desaparecidas (ver Norma 117). A prática coletada de acordo com essas normas ampara a obrigação de registrar os dados dos detidos, permitindo concluir que esserequisito constitui uma norma consuetudinária em conflitos armados internacionais e não internacionais.
Esta norma foi previamente codificada nos Regulamentos da Haia que prevê a constituição de um escritório oficial de informações para receber e fornecer informações sobre cada prisioneiro de guerra.
[1] A criação dos escritórios também é uma obrigação pela III Convenção de Genebra (com relação aos prisioneiros de guerra) e a IV Convenção de Genebra (com respeito aos estrangeiros inimigos e os internados civis).
[2] As duas Convenções também contêm disposições para a criação de uma Agência Central de Informações no CICV para assegurar a troca de informações entre os escritórios em cada país.
[3] Além disso, existe a obrigação, de acordo com as III e a IV Convenções de Genebra, de outorgar ao CICV, nos conflitos armados internacionais, acesso para que visite os detidos, fornecendo seus os dados pessoais (ver Norma 124).
[4]Inúmeros manuais militares determinam a obrigação de registrar os dados das pessoas privadas de liberdade,
[5] também encontrada na legislação de vários países.
[6] Esta norma está ainda amparada por declarações oficiais e a prática referida.
[7]Em uma resolução sobre a proteção dos prisioneiros de guerra, a XXI Conferência Internacional da Cruz Vermelha, em 1969, reconheceu que, independentemente da III Convenção de Genebra, “a comunidade internacional tem consistentemente exigido tratamento humano para os prisioneiros de guerra, incluindo identificar e prestar contas de todos os prisioneiros.”
[8]Não foi encontrada nenhuma prática oficial contrária.
Quanto à quantidade de dados a serem registrados, o dever do Estado não pode exceder a informação dada pelo detido ou dos documentos que porta. De acordo com a III Convenção de Genebra, os prisioneiros de guerra, quando interrogados, apenas têm a obrigação de dar seu sobrenome, primeiro nome, data de nascimento, graduação, exército e número regimental, pessoal ou de matrícula ou informação equivalente.
[9]Em conflitos armados internacionais, os dados registrados em conformidade com esta norma devem ser transmitidos a outra parte e à Agência Central de Informações do CICV.
A obrigação de registrar os dados das pessoas privadas de liberdade figura na Convenção Interamericana sobre Desaparecimento Forçado de Pessoas e no Acordo sobre os Aspectos Militares do Acordo de Paz anexado aos Acordos de Dayton.
[10] Além disso, está contida em vários acordos realizados entre as partes em conflito na Ex-Iugoslávia e nas Filipinas.
[11]Alguns manuais militares que são ou foram aplicáveis em conflitos armados não internacionais requerem que se registrem os dados dos indivíduos detidos.
[12] Declarações oficiais e a prática referida também amparam esta norma.
[13]Em uma resolução sobre a situação dos direitos humanos no Kosovo, adotada em 1999, a Assembleia Geral da ONU exigiu que os representantes da Iugoslávia “forneçam uma lista atualizada de todas as pessoas detidas e transferidas do Kosovo a outras partes da RFI, especificando a acusação, se houver, pela qual cada indivíduo foi detido”.
[14] A obrigação de registrar os dados pessoais dos detidos também está contida em inúmeros instrumentos internacionais relativos aos conflitos armados não internacionais.
[15]Caso a finalidade desta norma, como afirmado anteriormente, for de assegurar que nenhuma pessoa suma ou desapareça forçadamente, deve ser respeitada do mesmo modo em conflitos armados não internacionais. A esse respeito, a Comissão e a Corte Europeia de Direitos Humanos concluíram que “a falta de registro dos dados com informações como data, hora e local da detenção, o nome do detido, bem como os motivos da detenção” é incompatível com a própria finalidade do direito à liberdade e segurança.
[16] A Comissão Interamericana de Direitos Humanos recomendou a vários países que tenham arquivos centrais “para prestar contas de todas as pessoas que foram detidas de modo que seus parentes e outros interessados possam saber imediatamente das prisões”.
[17]O CICV tem insistentemente feito apelos em relação a esta norma como, por exemplo, no âmbito do conflito da Bósnia e Herzegovina em 1992.
[18]Não foi encontrada nenhuma prática oficial contrária com relação a conflitos armados internacionais e não internacionais.