Norma 12. São ataques indiscriminados aqueles que:(a) não são dirigidos a um objetivo militar específico; (b) empregam um método ou meio de combate que não pode ser dirigido a um objetivo militar específico; ou (c) empregam um método ou meio de combate cujos efeitos não podem ser limitados como exige o Direito Internacional Humanitário; e consequentemente, em cada um dos casos, são de natureza tal que atingem objetivos militares e civis ou bens de caráter civil sem distinção.Volume II, Capítulo 3, Seção B
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
Esta definição de ataques indiscriminados encontra-se no artigo 51(4)(a) do Protocolo Adicional I.
[1] Na Conferência Diplomática que levou à adoção dos Protocolos Adicionais, a França votou contra o artigo 51 porque considerou que o parágrafo 4º pela sua “própria complexidade, seriamente impediria a condução das operações militares de defesa contra um invasor, prejudicando o direito inerente da defesa legítima reconhecido no artigo 51 da Carta das Nações Unidas”.
[2] Ao ratificar o Protocolo Adicional I, no entanto, a França não apresentou nenhuma reserva com respeito à proibição dos ataques indiscriminados. Nesta mesma Conferência de adoção dos Protocolos Adicionais, o México declarou que o artigo 51 era tão essencial que “não pode estar sujeito a nenhum tipo de reserva já que isso seria inconsistente com o objetivo e o propósito do Protocolo I, solapando a sua base”.
[3] Um relatório sobre o trabalho do Comitê III da Conferência Diplomática afirmou que havia um acordo geral de que uma definição apropriada de ataques indiscriminados incluísse os três tipos de ataques estabelecidos nesta norma.
[4] Com exceção do inciso (c), esta definição de ataques indiscriminados também está disposta no Protocolo II e Protocolo Emendado II das Convenções sobre Certas Armas Convencionais.
[5]Inúmeros manuais militares contêm esta definição de ataques indiscriminados na sua totalidade ou parte dela
[6], figurando igualmente nas declarações oficiais.
[7] Esta prática inclui os Estados não Partes do Protocolo Adicional I.
[8] O Protocolo Adicional II não contém uma definição de ataques indiscriminados, mesmo que se argumente que os incisos (a) e (b) da definição apresentada por esta norma estão incluídos por inferência no âmbito da proibição disposta no artigo 13(2) sobre tornar os civis objetos de ataques.
[9] Com exceção do inciso (c), esta definição foi também incluída nas normas mais recentes dos tratados aplicáveis aos conflitos armados não internacionais, nomeadamente o Protocolo Emendado II da Convenção sobre Certas Armas Convencionais.
[10] Além disso, aparece em outros instrumentos pertinentes aos conflitos armados não internacionais.
[11]Essa definição de ataques indiscriminados encontra-se igualmente em manuais militares que são, ou foram, aplicáveis em conflitos armados não internacionais
[12], sendo amparada por declarações oficiais.
[13]A XXIV Conferência Internacional da Cruz Vermelha de 1981 instou as partes dos conflitos armados em geral a “não empregar métodos e meios de combate que não possam ser dirigidos a alvos militares específicos e cujos efeitos não possam ser limitados”.
[14]Podem-se encontrar mais provas sobre a natureza costumeira da definição de ataques indiscriminados, em conflitos armados internacionais e não internacionais, nas jurisprudências da Corte Internacional de Justiça e do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia. Na opinião consultiva no caso
Nuclear Weapons, a Corte Internacional de Justiça declarou que a proibição de armas que são incapazes de distinguir entre civis e alvos militares constitui um princípio “inderrogável” do direito internacional consuetudinário. A Corte observou que, de acordo com este princípio, o direito humanitário proibiu, logo nos seus primórdios, certos tipos de armas “por causa dos seus efeitos indiscriminados em combatentes e civis”.
[15] Ao analisar a denúncia no caso
Martić, em 1996, o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia examinou e legalidade do uso de bombas cluster de acordo com o direito internacional consuetudinário, incluindo a proibição de ataques indiscriminados com o emprego de meios ou método de combate que não podem ser dirigidos a um objetivo militar específico.
[16]Não foi encontrada nenhuma prática oficial contrária. Nenhuma outra definição de ataques indiscriminados foi oficialmente elaborada e as declarações feitas com relação aos ataques indiscriminados em geral, de acordo com a Norma 11, podem estar baseadas em um ou mais elementos contidos na Norma 11, já que não existe outra definição.