Norma 113. Cada parte em conflito deverá adotar todas as medidas possíveis para impedir que os mortos sejam despojados. É proibida a mutilação dos cadáveres.Volume II, Capítulo 35, Seção B.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
A obrigação de adotar todas as medidas possíveis para evitar que os mortos sejam despojados (ou saqueados) foi primeiramente codificada na Convenção da Haia de 1907 (X).
[1] Atualmente, está também codificada nas Convenções de Genebra
[2] e no Protocolo Adicional I,
[3] apesar de que em termos mais gerais de “respeitar” os mortos, incluindo a noção de evitar que os restos mortais sejam despojados.
[4]A obrigação de adotar todas as medidas possíveis para impedir que os mortos sejam despojados ou a proibição de despojar os mortos figura em inúmeros manuais militares.
[5] despojo dos cadáveres é um delito de acordo com a legislação de muitos Estados.
[6] No caso
Pohlk, de 1947, o Tribunal Militar dos EUA em Nuremberg declarou que roubar os mortos “é e sempre foi um crime”.
[7] Além disso, a proibição de despojar os cadáveres é uma aplicação da proibição geral de pilhagem (ver a Norma 52).
A proibição de mutilar cadáveres nos conflitos armados internacionais está coberta pelo crime de guerra de “cometer ultrajes à dignidade da pessoa” do Estatuto do Tribunal Penal Internacional que, de acordo, com os Elementos dos Crimes, também se aplica aos mortos (ver comentário da Norma 90)
.[8]Muitos manuais militares proíbem a mutilação ou outros maus tratos dos mortos,
[9] sendo um delito de acordo com a legislação de muitos Estados.
[10] Em vários julgamentos após a II Guerra Mundial, os acusados foram considerados culpados nas acusações de mutilação dos cadáveres e canibalismo.
[11] Esta proibição está ainda amparada por declarações oficiais e outras práticas.
[12]A obrigação de adotar todas as medidas possíveis pata impedir que os mortos sejam despojados em conflitos armados não internacionais figura no Protocolo Adicional II.
[13] Além disso, está contida em outros instrumentos pertinentes aos conflitos armados não internacionais.
[14] A obrigação de adotar todas as medidas possíveis para impedir que os mortos sejam despojados ou a proibição de despojar os mortos figura em uma série de manuais militares que são ou foram aplicáveis em conflitos armados não internacionais.
[15] É também um delito de acordo com a legislação de muitos Estados.
[16] Além disso, a proibição de despojar os cadáveres é uma aplicação da proibição geral de pilhagem (ver Norma 52).
Foi apresentado pelo promotor, perante o Conselho de Estado da Colômbia, o argumento de que a obrigação de respeitar os mortos é inerente ao artigo 3º comum às Convenções de Genebra.
[17] A proibição de mutilar figura no Protocolo Adicional II.
[18] A proibição de mutilar cadáveres em conflitos armados não internacionais está coberta pelo crime de guerra “cometer ultrajes à dignidade da pessoa” do Estatuto do Tribunal Penal Internacional que, de acordo com os Elementos do Crime, também se aplica aos mortos (ver comentário da Norma 90).
[19] Esta proibição figura em outros instrumentos relativos aos conflitos armados não internacionais.
[20] Muitos manuais militares que são ou foram aplicáveis em conflitos armados não internacionais proíbem a mutilação ou os maus tratos dos mortos.
[21] De acordo com a legislação de muitos Estados, é um delito mutilar ou, de outro modo, maltratar os corpos.
[22]Não foi encontrada nenhuma prática oficial contrária com relação aos conflitos armados internacionais ou não internacionais.