Norma 111. Cada parte em conflito deve tomar todas as medidas possíveis para proteger os feridos, enfermos e náufragos contra maus-tratos e pilhagem dos seus objetos pessoais.Volume II, Capítulo 34, Seção C.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais. Os atos contra os quais os feridos, enfermos e náufragos devem ser protegidos de acordo com esta norma, como a pilhagem e os maus-tratos, são proibidos pelas Normas 52 e 87.
A obrigação de tomar todas as medidas possíveis para proteger os feridos, enfermos e náufragos da pilhagem e maus tratos foi primeiramente codificada, no âmbito de conflitos armados internacionais, pela Convenção de Genebra de 1906 e pela Convenção da Haia (X) de 1907.
[1] Figura atualmente nas Convenções de Genebra de 1949.
[2]Inúmeros manuais referem-se a esse dever.
[3] Em particular, muitos proíbem a pilhagem dos feridos, enfermos e náufragos, referida como “saque”, ou determinam que essa representa um crime de guerra.
[4] Ver a Norma 52 para a definição de pilhagem.
A obrigação de tomar todas as medidas possíveis para proteger os feridos, enfermos e náufragos de pilhagem e maus tratos, nos conflitos armados não internacionais, figura no Protocolo Adicional II.
[5] Além disso, está contida em uma série de outros instrumentos relativos a esse tipo de conflito.
[6]Inúmeros manuais militares que são ou foram aplicáveis em conflitos armados não internacionais proíbem a pilhagem e os maus tratos dessa categoria de pessoas ou determinam a obrigação de tomar todas as medidas possíveis para sua proteção contra esses atos.
[7] O chefe do Estado-Maior do Exército Popular da Iugoslávia enviou, em 1991, tropas para evitar a pilhagem e os maus tratos dos feridos e enfermos.
[8]Não foi encontrada nenhuma prática oficial contrária relativa a conflitos armados internacionais ou não internacionais.
A prática ainda indica que os civis têm um dever de respeitar os feridos, enfermos e náufragos. Este princípio, em relação aos conflitos armados internacionais, figura no artigo 18 da I Convenção de Genebra e no artigo 17 do Protocolo Adicional I.
[9] Também é afirmado em uma série de manuais militares.
[10] O Manual de DIH da Suécia, em particular, identifica o artigo 17 do Protocolo Adicional I como uma codificação do direito internacional consuetudinário.
[11] O Comentário sobre o Protocolo Adicional I observa, com relação a esse artigo que:
O dever imposto aqui aos civis é o de somente respeitar os feridos, enfermos e náufragos, não de protegê-los. É, antes de tudo, uma obrigação de abster-se de agir, ou seja, de não cometer nenhum ato de violência contra os feridos ou tirar vantagem de sua condição. Não há a obrigação positiva de auxiliar a pessoa ferida, apesar de que, obviamente, a possibilidade de impor tal obrigação permanece em aberto para ser incluída na legislação nacional, sendo já o caso em vários países que preveem a obrigação de auxiliar as pessoas em perigo, passível de sanções penais.
[12]O dever dos civis de respeitarem os feridos, enfermos e náufragos também se aplica a conflitos armados não internacionais, já que não respeitá-lo seria uma violação das garantias fundamentais previstas para todas as pessoas fora de combate (ver Capítulo 32). De acordo com o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, matar ou ferir uma pessoa fora de combate constitui um crime de guerra seja em conflitos armados internacionais ou não internacionais.
[13]