Norma 11. Estão proibidos os ataques indiscriminados.Volume II, Capítulo 3, Seção A.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
A proibição de ataques indiscriminados encontra-se estipulada no artigo 51(4) do Protocolo Adicional I.
[1] Na Conferência Diplomática que levou à adoção dos Protocolos Adicionais, a França votou contra o artigo 51 porque considerou que o parágrafo 4º pela sua “própria complexidade, seriamente impediria a condução das operações militares de defesa contra um invasor, prejudicando o direito inerente da defesa legítima reconhecido no artigo 51 da Carta das Nações Unidas”.
[2] Ao ratificar o Protocolo Adicional I, no entanto, a França não apresentou nenhuma reserva com respeito à proibição dos ataques indiscriminados. Nesta mesma Conferência de adoção dos Protocolos Adicionais, o México declarou que o artigo 51 era tão essencial que “não pode estar sujeito a nenhum tipo de reserva já que isso seria inconsistente com o objetivo e o propósito do Protocolo I, solapando a sua base”.
[3] A proibição de ataques indiscriminados também está disposta no Protocolo II e Protocolo Emendado II das Convenções sobre Certas Armas Convencionais.
[4]Inúmeros manuais militares determinam que os ataques indiscriminados são proibidos.
[5] Muitos Estados adotaram legislação que transforma esses ataques em crime
[6] e a proibição está amparada em declarações oficiais e a prática referida
[7] que incluem os Estados que não são, ou não eram nesse momento, Partes do Protocolo Adicional I.
[8] Nas suas manifestações na Corte Internacional de Justiça, nos casos
Nuclear Weapons e
Nuclear Weapons (WHO), muitos Estados invocaram a proibição de ataques indiscriminados na avaliação sobre se um ataque com armas nucleares viola o Direito Internacional Humanitário.
[9]Quando o CICV fez um apelo para as partes em conflito no Oriente Médio, em outubro de 1973, ou seja, antes da adoção do Protocolo Adicional I, para que se respeite a proibição dos ataques indiscriminados, os respectivos Estados (Egito, Iraque, Israel e Síria) responderam favoravelmente.
[10]A proibição de ataques indiscriminados foi incluída na minuta do Protocolo Adicional II, mas foi deixada de lado no último momento como forma de se adotar um texto simplificado.
[11] Consequentemente, o Protocolo Adicional II não contém a norma como tal, mesmo que se argumente que esta esteja incluída por inferência no âmbito da proibição, contida no artigo 13(2), de tornar a população civil objeto de ataques
[12]. Esta norma foi incluída mais recentemente nas normas dos tratados aplicáveis aos conflitos armados não internacionais, nomeadamente o Protocolo Emendado II da Convenção de Certas Armas Convencionais.
[13] Além disso, a proibição foi incluída em outros instrumentos pertinentes aos conflitos armados não internacionais.
[14]Os manuais militares que são, ou foram, aplicáveis aos conflitos armados não internacionais estipulam a proibição de ataques indiscriminados.
[15] Inúmeros Estados adotaram legislação que transforma esses ataques em crime em qualquer tipo de conflito armado
[16] e várias declarações oficiais relativas aos conflitos armados não internacionais referem-se a essa norma.
[17] As manifestações perante a Corte Internacional de Justiça no caso
Nuclear Weapons mencionadas anteriormente foram redigidas em termos gerais, sendo aplicáveis a todos os conflitos armados.
Não foi encontrada nenhuma prática oficial contrária com relação a conflitos armados internacionais ou não internacionais. Supostas violações desta norma foram geralmente condenadas pelos Estados, independentemente se o conflito era internacional ou não internacional.
[18] As Nações Unidas e outras organizações internacionais também condenaram as violações da norma como, por exemplo, nos conflitos no Afeganistão, Bósnia e Herzegovina, Burundi, Kosovo, Nagorno-Karabakh, Sudão e Tchetchênia.
[19]A jurisprudência do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia propicia mais provas da natureza costumeira da proibição de ataques indiscriminados em conflitos armados tanto internacionais como não internacionais.
[20]A XXV Conferência Internacional da Cruz Vermelha deplorou, em 1986, “os ataques indiscriminados infligidos na população civil (...) como violações das leis e costumes da guerra”.
[21] O CICV tem recordado as partes de conflitos armados internacionais e não internacionais da sua obrigação de se abster de ataques indiscriminados.
[22]