Norma 19. Cada parte em conflito deve fazer o possível para cancelar ou suspender um ataque quando se tornar aparente que o alvo não é um objetivo militar ou que um ataque causar incidentalmente mortos ou feridos na população civil, danos a bens de caráter civil, ou ambas as coisas, que seriam excessivos em relação à vantagem militar concreta e diretamente prevista.Volume II, Capítulo 5, Seção E.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
A obrigação de fazer tudo que seja possível para cancelar ou suspender um ataque se ficar aparente que o alvo não é um objetivo militar ou for previsível que o ataque causará incidentalmente danos excessivos encontra-se estipulado no artigo 57(2)(b) do Protocolo Adicional I ao qual nenhuma reserva relevante foi feita.
[1] Ao ratificar o Protocolo Adicional I, o Reino Unido declarou que esta obrigação somente se aplicava “àqueles que têm autoridade e a possibilidade prática de cancelar ou suspender o ataque”.
[2]Esta obrigação encontra-se em inúmeros manuais militares,
[3] amparada por declarações oficiais e a prática referida.
[4]A prática inclui os Estados que não são, ou não eram no momento, partes do Protocolo Adicional I.
[5] Quando o CICV fez um apelo para as partes em conflito no Oriente Médio, em outubro de 1973, ou seja, antes da adoção do Protocolo Adicional I, para que façam tudo que seja possível para cancelar ou suspender um ataque se ficar aparente que o alvo não é um objetivo militar ou for previsível que o ataque causará incidentalmente danos excessivos, os respectivos Estados (Egito, Iraque, Israel e Síria) responderam favoravelmente.
[6]Enquanto que o Protocolo Adicional II não inclui uma referência explícita a esta obrigação, as normas mais recentes dos tratados aplicável aos conflitos armados não internacionais o fazem com o Segundo Protocolo da Convenção da Haia para a Proteção dos Bens Culturais.
[7] Além disso, a norma encontra-se em outros instrumentos pertinentes aos conflitos armados não internacionais.
[8]Esta figura em manuais militares que são ou foram aplicáveis em conflitos armados não internacionais.
[9]A jurisprudência do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia no caso
Kupreškić fornece mais provas da natureza costumeira desta norma nos conflitos armados internacionais e não internacionais. Neste caso,
o Tribunal decidiu que era consuetudinária porque especificava e concretizava normas gerais pré-existentes.
[10] Pode-se argumentar, na verdade, que o princípio de distinção (ver Normas 1 e 7) e o princípio de proporcionalidade (ver Norma 14), ambos consuetudinários nos conflitos armados internacionais e não internacionais, requerem um respeito inerente a esta norma. Desrespeito por ela levaria a um ataque que viola os princípios de distinção e proporcionalidade, tornando-se ilícito. O Tribunal também se baseou no fato de que não foi contestada por nenhum Estado.
[11]Tampouco foi encontrada nenhuma prática oficial contrária pelo presente estudo.