Norma 16. Cada parte em conflito deve fazer tudo que for possível para verificar que os alvos sejam objetivos militares.Volume II, Capítulo 5, Seção B.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
A obrigação de fazer tudo que seja possível para verificar que os alvos sejam objetivos militares encontra-se estipulada no artigo 57(2)(a) do Protocolo Adicional I, ao qual não foi feita nenhuma reserva relevante a esta norma.
[1]Esta obrigação está incluída em inúmeros manuais militares
[2] e amparada por declarações oficiais e prática relatada.
[3] A prática inclui os Estados que não são, ou não eram no momento, partes do Protocolo Adicional I.
[4] Quando o CICV fez um apelo para as partes em conflito no Oriente Médio, em outubro de 1973, ou seja, antes da adoção do Protocolo Adicional I, para que se respeite a obrigação de fazer tudo que seja possível para verificar que os alvos sejam objetivos militares, os respectivos Estados (Egito, Iraque, Israel e Síria) responderam favoravelmente.
[5]Enquanto que o Protocolo Adicional II não inclui uma referência explícita a esta obrigação, as normas mais recentes dos tratados aplicáveis aos conflitos armados não internacionais o fazem com o Segundo Protocolo da Convenção da Haia para a Proteção dos Bens Culturais.
[6] Além disso, figura em outros instrumentos pertinentes aos conflitos armados não internacionais
. [7]A norma que estipula que cabe aos Estados fazer tudo que seja possível para verificar que os alvos sejam objetivos militares encontra-se em manuais militares que são ou foram aplicáveis em conflitos armados não internacionais.
[8]A jurisprudência do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia no caso
Kupreškić fornece mais provas da natureza costumeira desta norma nos conflitos armados internacionais e não internacionais. O Tribunal decidiu, no acórdão, que era consuetudinária porque especificava e concretizava normas gerais pré-existentes.
[9] Pode-se argumentar, na verdade, que o princípio de distinção, que é consuetudinário nos conflitos armados internacionais e não internacionais, requer um respeito inerente a esta norma. O Tribunal também se baseou no fato de que não foi contestada por nenhum Estado.
[10] Tampouco foi encontrada nenhuma prática oficial contrária pelo presente estudo.