Norma 161. Os Estados devem realizar todos os esforços para cooperar entre si, na medida do possível, para facilitar a investigação dos crimes de guerra e o julgamento dos suspeitos.Volume II, Capítulo 44, Seção F.
A prática dos Estados estabelece esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável aos crimes de guerra cometidos em conflitos armados internacionais e não internacionais.
O Protocolo Adicional I e o Segundo Protocolo à Convenção da Haia para a Proteção dos Bens Culturais prevê que as partes em conflito deverão proporcionar a maior assistência possível entre si no que diz respeito às investigações e processos penais , inclusive extradição, instaurados em decorrência de crimes de guerra relacionados nesses tratados.
[1] Disposições similares figuram na Convenção Europeia sobre Assistência Mútua em Questões Penais, a Convenção da OUA contra Mercenarismo, a Convenção da ONU relativa a Mercenários e o Memorando de Entendimento entre Estados Unidos e União Soviética sobre a Perseguição de Criminosos de Guerra Nazistas.
[2] Em 1989, o Conselho de Segurança da ONU instou os Estados a cooperarem entre si na questão da proibição da tomada de reféns,
[3] e, em 1998, a cooperarem com os governos da República Democrática do Congo e Ruanda na investigação e julgamento dos culpados de violações do Direito Internacional Humanitário.
[4] A Assembleia Geral da ONU adotou várias resoluções, entre 1970 e 1973, convocando os Estados a cooperarem na investigação e julgamento de suspeitos de crimes de guerra.
[5] Deve-se observar que essas resoluções atraíram um grande número de abstenções, devido, porém, ao fato de que os crimes abarcados pelas resoluções não foram definidos com claridade.
[6] Em duas resoluções adotadas por unanimidade e sem votação respectivamente, a Comissão de Direitos Humanos da ONU também instou os Estados a tomarem as medidas necessárias de cooperação para assegurar o julgamento dos culpados de crimes de guerra e crimes contra humanidade.
[7] O registro das votações das resoluções da Assembleia Geral, em conjunção com o fato de que o Conselho de Segurança e a Comissão de Direitos Humanos da ONU instaram os Estados, ao invés de apelarem, a que cooperem, indica que não existe, no direito internacional consuetudinário, uma obrigação absoluta de cooperar, mas bem uma expectativa de que os Estados devam, na medida do possível, se empenhar de boa fé para tal. É significativo que os Estados Unidos, que não é parte do Protocolo Adicional I, declarasse, em 1987, que amparava o princípio de que as autoridades apropriadas “fizessem esforços de boa fé para cooperarem entre si”.
[8]Parece haver, portanto, aceitação geral do princípio de que os Estados devam realizar, na medida do possível, todos os esforços para cooperarem entre si, de modo a facilitar a investigação e o julgamento de suspeitos de crimes de guerra, não sendo feita, nesse sentido, distinção entre crimes cometidos nos conflitos armados internacionais e não internacionais. As formas de cooperação mencionadas nas diversas resoluções compreendem investigações, troca de documentos, prisão, julgamento e extradição.
Existe uniformidade nas práticas, tanto nas normas dos tratados como na legislação nacional, no sentido de que os crimes de guerra são sujeitos à extradição de acordo com os tratados dessa matéria. Contudo, não parece haver uma
obrigação de extraditar indivíduo suspeitos de crimes de guerra. O Protocolo Adicional I determina que “quando as circunstância o permitam, [os Estados] cooperarão em matéria de extradição”. Acrescenta que “tomarão devidamente em consideração a solicitação do Estado em cujo território se tenha cometido a infração alegada”.
[9] Todos os acordos de extradição compreendem condições inerentes (normalmente, o delito deverá ser um crime em ambos Estados com um mínimo de punição previsto), devendo-se observar também que seria uma violação do direito internacional extraditar um suspeito a um país onde o indivíduo corre o risco de sofrer tortura ou tratamento ou castigo cruel ou desumano. Ao mesmo tempo em que há alguns exemplos de extradição, como no caso
Priebke, de 1995, e no caso
Cavallo, de 2001, há outros da recusa de extraditar por causa da ausência de um tratado de extradição com o Estado que o solicitava, entre outros motivos, como no caso
Barbie extradition de 1974.
[10] Uma série de Estados prevê especificamente que não extraditarão seus próprios cidadãos.
[11]Muitos tratados de extradição bilaterais e regionais, bem como legislação nacional, determinam que não poderá haver extradição por “delitos políticos”, mas que esta exceção não poderá ser aplicada a crimes segundo o direito internacional.
[12] Este princípio também figura em outros tratados,
[13] sendo aplicado em jurisprudências nacionais.
[14]Esta prática parece demonstrar que a cooperação no julgamento de suspeitos de crimes de guerra deveria incluir a extradição quando solicitado, porém sujeitos a condições em potencial. Não existe indicação de que esta norma seja considerada de modo diferente para crimes cometidos no âmbito de conflitos armados internacionais ou não internacionais. Caso a extradição seja recusada, então, no caso de infrações graves ou outros crimes em que os tratados multilaterais preveem uma obrigação para julgar ou extraditar com base na jurisdição universal, requer-se que o Estado ao qual se solicita a extradição julgue ele mesmo o criminoso. No caso de crimes de guerra, requer-se que o Estado proceda com a investigação e julgamento de acordo com a Norma 158.
Há disposições específicas para cooperação no âmbito dos estatutos dos tribunais internacionais. Tal cooperação deverá ser efetuada tanto por virtude do tratado, como no caso do Estatuto do Tribunal Penal Internacional, ou por ordem de implementação das resoluções vinculantes do Conselho de Segurança da ONU, como no caso dos tribunais estabelecidos pelo Capítulo VII da Carta das Nações Unidas.
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