Norma 159. Ao término das hostilidades, as autoridades no poder devem se esforçar para conceder a anistia mais ampla possível aos indivíduos que tenham tomado parte no conflito armado não internacional ou aos privados de liberdade por motivos relacionados ao conflito armado, com exceção dos suspeitos, acusados ou condenados por crimes de guerra.Volume II, Capítulo 44, Seção D.
A prática dos Estados estabelece esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável em conflitos armados não internacionais.
A obrigação das autoridades no poder de buscarem conceder a anistia mais ampla possível ao cessarem as hostilidades figura no Protocolo Adicional II.
[1] Desde então, muitos Estados o fizeram para indivíduos que participaram em conflitos armados não internacionais, tanto por acordo especial,
[2] legislação
[3] ou outras medidas.
[4]O Conselho de Segurança da ONU alentou a concessão de anistias desse tipo, como, por exemplo, em relação à luta contra o apartheid na África do Sul e os conflitos em Angola e Croácia.
[5] Do mesmo modo, a Assembleia Geral adotou resoluções de encorajamento em relação aos conflitos no Afeganistão e Kosovo.
[6] Além disso, a Comissão de Direitos Humanos da ONU também adotou resoluções nesse sentido no âmbito dos conflitos da Bósnia e Herzegovina e Sudão.
[7] Alguns organismos regionais, como a União Europeia e OTAN, em relação à República da Macedônia da Ex-Iugoslávia, e a OSCE para o Tajiquistão,
[8] acolheram as anistias. Deve-se notar que as resoluções adotadas pelas Nações Unidas se dirigiam aos Estados que não eram partes do Protocolo Adicional II (África do Sul, que não ratificou o Protocolo até 1995, Angola, Afeganistão e Sudão), e que nem todos os Estados que votaram em favor das resoluções eram partes deste Protocolo.
Com exceção das resoluções do Conselho de Segurança da ONU, que instaram o governo da África do Sul a conceder anistias para os opositores do apartheid, as outras resoluções adotadas pelas Nações Unidas e as declarações de organismos regionais tomam a forma de encorajamento para que as anistias sejam concedidas ou a aprovação das mesmas adotadas. Isso demonstra que as autoridades não estão obrigadas em absoluto a conceder anistias ao término das hostilidades, mas são requeridas a dar-lhes a devida consideração e esforçarem-se para adotar as medidas.
Quando o artigo 6(5) do Protocolo Adicional II foi adotado, a URSS declarou, na explanação do seu voto, que a disposição não poderia ser elaborada de modo a possibilitar que criminosos de guerra ou os culpados de crimes contra humanidade se evadissem da punição.
[9] O CICV partilha esta interpretação.
[10] Tais anistias também seriam incompatíveis com a norma que obriga os Estados a investigarem e julgarem os suspeitos de cometerem crimes de guerra em conflitos armados não internacionais (ver Norma 158).
A maioria das anistias exclui especificamente do seu alcance os indivíduos suspeitos de cometerem crimes de guerra ou outros crimes específicos relacionados pelo direito internacional.
[11] No caso
Videla de 1994, a Corte de Apelações de Santiago decidiu que os delitos considerados constituem infrações graves e não poderiam ser submetidos à anistia.
[12] No caso
Mengistu and Others de 1995, o Procurador Especial da Etiópia declarou que era “um costume e crença bem estabelecidos que os crimes de guerra e crimes contra humanidade não estão sujeitos à anistia”.
[13] Isso foi confirmado no caso
Cavallo de 2001 pelo Juiz Federal da Argentina com relação aos crimes contra humanidade.
[14] No caso
Azabo de 1996, contudo, relativo à legalidade do estabelecimento da Comissão de Verdade e Reconciliação, a Corte Constitucional da África do Sul interpretou o artigo 6(5) do Protocolo Adicional II como contendo uma exceção à norma peremptória que proíbe anistia em relação aos crimes contra humanidade.
[15] Deve-se observar, entretanto que o trabalho da Comissão de Verdade e Reconciliação na África do Sul não envolvia a concessão de anistias em branco e, sim, tratava da revelação total de todos os fatos relevantes.
[16] Nas resoluções sobre Croácia e Serra Leoa, o Conselho de Segurança da ONU confirmou que as anistias não poderiam ser concedidas em casos de crimes de guerra.
[17] Em uma resolução sobre impunidade, adotada sem votação em 2002, a Comissão de Direitos Humanos da ONU expressa a mesma opinião,
[18] como o fez o Secretário-Geral da ONU em vários relatórios.
[19] Alguns organismos regionais também declararam que as anistias não podem cobrir crimes de guerra, em particular, o Parlamento Europeu em relação à Ex-Iugoslávia.
[20]Existe jurisprudência internacional que ampara a proposição de que crimes de guerra não podem ser sujeitos a uma anistia, em particular, o julgamento do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia no caso
Furundžija de 1998 com relação à tortura.
[21]Os organismos de direitos humanos declararam que as anistias eram incompatíveis com o dever dos Estados de investigar os crimes de acordo com o direito internacional e as violações as normas inderrogáveis dos direitos humanos, como, por exemplo, o Comitê de Direitos Humanos da ONU no seu Comentário Geral sobre o artigo 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (proibição da tortura).
[22] Em um caso relativo à Lei de Anistia Geral para a Consolidação da Paz de El Salvador, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concluiu que essa lei era uma violação da Convenção Americana de Direitos Humanos, bem como do artigo 3º das Convenções de Genebra e do Protocolo Adicional II.
[23] No julgamento do caso
Barrios Altos de 2001, relativo à legalidade das leis de anistia do Peru, a Corte Interamericana de Direitos Humanos decidiu que as medidas de anistia para graves violações de direitos humanos, como tortura, execuções extrajudiciais, sumárias e arbitrárias e desaparecimentos forçados, era inadmissíveis porque violavam os direitos inderrogáveis.
[24]