Norma 157. Os Estados possuem o direito de permitir que suas cortes nacionais julguem os crimes de guerra com base no princípio de jurisdição universal.Volume II, Capítulo 44, Seção B.
A prática dos Estados estabelece esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário com relação aos crimes de guerra cometidos em conflitos armados internacionais e não internacionais. O princípio de universalidade é complementar a outros fundamentos da jurisdição penal: princípio da territorialidade (de acordo com o local onde foi cometido o crime);
[1] princípio da personalidade ativa (de acordo com nacionalidade do autor);
[2] princípio da personalidade passiva (relativo à nacionalidade da vítima);
[3] e princípio da proteção (relativo aos interesses ou segurança nacionais).
[4]O direito dos Estados de permitir que suas cortes nacionais julguem os crimes de guerra com base na jurisdição universal encontra-se amplamente amparado pela legislação nacional.
[5] Houve uma série de casos de suspeitos de crimes de guerra que foram julgados por tribunais nacionais com base na jurisdição universal.
[6] Durante a última década, vários indivíduos foram julgados por tribunais nacionais por crimes cometidos em conflitos armados não internacionais com base neste princípio.
[7] É significativo que os Estados da nacionalidade dos réus não apresentaram objeções a que esse princípio fosse exercido nesses casos. Vários manuais militares apoiam a norma de que a jurisdição sobre crimes de guerra seja estabelecida com base no princípio da jurisdição universal.
[8]O direito dos Estados de permitirem que suas cortes julguem os crimes de guerra com base no princípio de jurisdição universal é amparado igualmente pelo direito dos tratados. O Segundo Protocolo à Convenção de Haia para a Proteção dos Bens Culturais estipula que isso não afeta “o exercício de jurisdição em virtude do direito internacional consuetudinário”, sendo a intenção dos delegados durante a negociação do Protocolo referir-se a este direito.
[9] A Convenção relativa ao Genocídio, que se refere explicitamente à jurisdição territorial, foi interpretada como uma não proibição da aplicação do princípio de jurisdição universal a genocídios.
[10] Ao mesmo tempo em que o Estatuto do Tribunal Penal Internacional não obriga os Estados a estabelecerem jurisdição universal sobre os crimes de guerra, vários Estados incorporaram na sua legislação nacional a relação dos crimes de guerra contida no Estatuto, permitindo que suas cortes julgassem indivíduos suspeitos de cometerem tais crimes com base neste princípio.
[11]A prática não é uniforme com relação à condição de que o princípio de jurisdição universal requer um vínculo particular com o Estado que julga. O requisito de que exista alguma relação entre o réu e o Estado, em particular que o réu esteja presente no território ou tenha caído em poder do Estado, encontra-se refletido nos manuais militares, legislação e jurisprudência de muitos Estados.
[12] Por outro lado, existem também legislação e jurisprudência que não requerem este vínculo.
[13] As Convenções de Genebra tampouco o exigem.
Em 2000, a República Democrática do Congo deu início a um procedimento perante a Corte Internacional de Justiça contestando um mandado de prisão internacional emitido por um juiz belga contra o Ministro das Relações Exteriores Congolês. Nas alegações perante a Corte em 2001, a República Democrática do Congo não contestou, em princípio a existência do direito dos Estados de permitirem que suas cortes nacionais julguem os crimes de guerra com base no princípio da jurisdição universal, conduto, arguiu que o indivíduo indiciado deveria estar no território do Estado que exercesse tal jurisdição. O julgamento da Corte Internacional de Justiça levantou a questão da imunidade dos chefes de Estado e ministros estrangeiros, dessa forma, não foi tomada nenhuma decisão sobre o alcance da jurisdição universal.
[14] Nos votos em separado e contrários, os juízes ficaram divididos sobre a possibilidade de a jurisdição universal ser exercida quando o réu não estiver presente no território do Estado que julga, a maioria, porém, não contestou o direito de julgar um suspeito de crimes de guerra com base na jurisdição universal.
[15]O direito dos Estados de permitirem que suas cortes nacionais julguem os crimes de guerra com base no princípio da jurisdição universal não diminui de forma alguma a obrigação dos Estados Partes às Convenções de Genebra e ao Protocolo Adicional I de prever a jurisdição universal na sua legislação nacional sobre os crimes de guerra conhecidos como “infrações graves”.
[16] Inúmeros Estados atêm-se a esta obrigação na sua legislação nacional.
[17] Vários suspeitos de crimes de guerra foram julgados por infrações graves com base na jurisdição universal.
[18]Além das Convenções de Genebra e do Protocolo Adicional I, uma série de outros tratados obrigam os Estados Partes a prever a jurisdição universal sobre certos crimes, inclusive os que são cometidos durante conflitos armados. São eles, em particular, a Convenção contra a Tortura, a Convenção Interamericana sobre Desaparecimentos Forçados, a Convenção sobre a Segurança do Pessoal da ONU e o Segundo Protocolo à Convenção da Haia para a Proteção dos Bens Culturais.
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