Norma 132. Os deslocados têm o direito de regressar voluntariamente, em segurança, para as suas casas ou lugares de residência habitual assim que as razões para o seu deslocamento deixarem de existir.Volume II, Capítulo 38, Seção D.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais. O direito de regressar aplica-se às pessoas que forem deslocadas, voluntária ou involuntariamente, devido ao conflito e não a estrangeiros que forem expulsos.
A IV Convenção de Genebra prevê que as pessoas que foram evacuadas deverão ser transferidas de volta às suas casas logo que as hostilidades nesse setor tiverem cessado.
[1] O direito ao regresso voluntário é, em geral, reconhecido por outros tratados, como o Acordo de Armistício de Panmunjom e a Convenção que Rege os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados na África.
[2] A Declaração Universal dos Direitos Humanos reconhece que “toda a pessoa tem o direito de (…) [a seu país] regressar”.
[3] De acordo com o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, “ninguém poderá ser privado do direito de entrar em seu próprio país”.
[4] Os tratados regionais de direitos humanos contêm normas similares.
[5] Vários manuais militares destacam o fato de que o deslocamento deverá ser por tempo limitado e que deverá ser permitido aos deslocados regressar às suas casas ou locais de residência habitual.
[6] O direito dos refugiados e deslocados de regressarem também é amparado por inúmeras declarações oficiais, na sua maioria pertinente aos conflitos armados não internacionais, como Abkházia (Geórgia), Bósnia e Herzegovina, Filipinas e Tajiquistão, bem como por outras práticas.
[7] Este direito também é reconhecido em vários acordos de paz e relativos a refugiados e deslocados como, por exemplo, nos conflitos de Abkházia (Geórgia), Afeganistão, Bósnia e Herzegovina, Coreia, Croácia, Libéria, Sudão e Tajiquistão.
[8]O Conselho de Segurança, a Assembleia Geral e a Comissão de Direitos Humanos da ONU recordaram em inúmeras ocasiões o direito dos refugiados e dos deslocados de regressarem livremente a suas casas em segurança.
[9] Os Princípios Orientadores relativos aos Deslocados Internos dispões que “o deslocamento não deverá durar mais do que o exigido pelas circunstâncias”.
[10] Além da opção de regressar a seus locais de origem ou de residência habitual, os Princípios Orientadores também prevê o direito dos deslocados de reassentarem-se voluntariamente em outras regiões do país.
[11]Não foi encontrada nenhuma prática oficial contrária.
O dever das autoridades competentes de adotar medidas para facilitar o regresso voluntário e seguro e a reintegração dos deslocados estão previstos na Convenção que Rege os Aspectos Específicos dos Problemas dos Refugiados na África.
[12] Também figura nos acordos de paz e outros instrumentos,
[13] legislações nacionais,
[14] declarações oficiais e outras práticas,
[15] resoluções das Nações Unidas e outras organizações internacionais,
[16] e resoluções e outros documento adotados em conferências internacionais.
[17] O Conselho de Segurança e a Assembleia Geral da ONU, em especial, instaram, em inúmeras ocasiões, as partes em conflitos armados internacionais e não internacionais a facilitar o regresso voluntário e seguro e a reintegração dos deslocados.
[18] O Secretário-Geral da ONU e o Representante Especial sobre Deslocados relataram as medidas adotadas ou que devem ser adotadas no âmbito de uma série de conflitos para cumprir com esta obrigação.
[19]Exemplos de medidas tomadas para facilitar o regresso voluntário e seguro e a reintegração dos deslocados compreendem: garantir um regresso seguro, em especial a remoção de minas; prestar assistência para cobrir necessidades básicas (abrigo, comida, água e atendimento médico), prover ferramentas de construção, utensílios domésticos, ferramentas agrícolas, sementes e fertilizantes e reabilitar escolas, programas de capacitação e educação. Existem vários casos em que os deslocados (ou seus representantes) puderam visitar as zonas de regresso previamente para avaliar a situação com respeito à segurança e condições materiais.
[20] A prática também demonstra que a anistia é uma medida adequada para facilitar o regresso, na medida em que garanta que nenhum processo penal será levado contra os retornados por atos como evasão de divisas ou deserção, ao mesmo tempo em que exclui os atos que envolvem crimes de guerra e crimes contra a humanidade (ver Norma 159).
[21]Enquanto que a proibição de distinção adversa se aplica aos deslocados em todas as circunstâncias (ver Norma 88), existe também prática específica que ressalta a importância de que os retornados não sejam discriminados. Desse modo, todas as normas do Direito Internacional Humanitário que protegem os civis são igualmente aplicadas em relação aos deslocados que regressam.
[22] Este princípio também foi reconhecido em uma série de tratados e outros instrumentos,
[23] legislações nacionais e declarações oficiais
[24] e a prática das Nações Unidas e conferências internacionais,
[25] com relação aos conflitos na América Central, Afeganistão, Colômbia, Geórgia, Libéria, Moçambique e a Ex-Iugoslávia.