Norma 110. Os feridos, enfermos e náufragos receberão, na medida do possível e no mais curto prazo, os cuidados médicos exigidos pelo seu estado. Não se fará nenhuma distinção que não seja baseada em critérios médicos.Volume II, Capítulo 34, Seção B.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
O dever de cuidar dos combatentes feridos e enfermos sem distinção é uma norma de longa data do direito internacional consuetudinário, reconhecida anteriormente pelo Código Lieber, sendo codificada na Convenção de Genebra de 1864.
[1] É tratada mais detalhadamente nas Convenções de Genebra de 1949
[2] e codificada atualmente no artigo 10 do Protocolo Adicional I.
[3]Os inúmeros manuais militares apresentam esta norma em termos gerais cobrindo todos os feridos, enfermos e náufragos.
[4] O Manual de DIH da Suécia, em particular, identifica o artigo 10 do Protocolo Adicional como uma codificação do direito internacional consuetudinário.
[5] Recusar os cuidados médicos a essas pessoas representa um delito pela legislação de muitos Estados.
[6]No âmbito de conflitos armados não internacionais, esta norma fundamenta-se no artigo 3º das Convenções de Genebra, que dispõe que os “feridos e enfermos serão recolhidos e tratados”.
[7] Está codificada mais detalhadamente no Protocolo Adicional II.
[8] Além disso, figura em vários outros instrumentos relativos aos conflitos armados não internacionais.
[9]O dever de tratar os combatentes feridos e enfermos está contido em uma série de manuais militares que são ou foram aplicáveis em conflitos armados não internacionais.
[10] Recusar-se a tratar dos feridos, enfermos e náufragos é um delito pela legislação de vários Estados.
[11] A Corte Nacional de Apelações da Argentina considerou uma exigência o respeito por esta norma no caso
Military Junta em 1985.
[12] Existem ainda declarações oficiais e outras práticas que amparam a norma no âmbito dos conflitos armados não internacionais.
[13]Não foi encontrada nenhuma prática oficial contrária em relação aos conflitos armados internacionais e não internacionais. Os Estados e as organizações internacionais têm geralmente condenados as violações desta norma.
[14] O CICV instou as partes nos dois tipos de conflitos a respeitarem esta norma.
[15]A obrigação de proteger e tratar dos feridos, enfermos e náufragos é uma obrigação de meios. Cada parte em conflito deve empregar todos os esforços para protegê-los e tratá-los, incluindo a permissão para que organizações humanitárias prestem proteção e cuidados. A prática demonstra que essas organizações, incluindo o CICV, têm desempenhado esse tipo de atividades em benefício de feridos, enfermos e náufragos. É evidente que na prática as organizações humanitárias necessitam de permissão da parte que controla determina zona para realizarem suas atividades, que não pode ser recusada arbitrariamente (ver também o comentário da Norma 55).
Além disso, é reconhecida na prática a possibilidade de convocar a população civil para auxiliar nos cuidados dos feridos, enfermos e náufragos. A ajuda prestada pela população é reconhecida pela Convenção de Genebra de 1864, I Convenção de Genebra e Protocolos Adicionais I e II.
[16] Também consta em uma séria de manuais militares.
[17]A norma de que nenhuma distinção possa ser feita entre os feridos, enfermos e náufragos que não seja baseada em critérios médicos é, frequentemente, expressa pelo Direito Internacional Humanitário como uma proibição de “distinção adversa” (ver a Norma 88). Isto significa que pode ser feita uma distinção que é benéfica, em especial ao tratar pessoas que requerem cuidados médicos urgentes primeiro, sem que isso configure tratamento discriminatório entre os pacientes que são atendidos primeiros e os que são depois. Este princípio figura em muitos manuais militares,
[18] sendo amparado pela exigência de respeito à ética médica como consta nos Protocolos Adicionais I e II (ver Norma 26), de modo que não pode ser exigida ao pessoal sanitário prioridade a nenhuma pessoas que não seja por critérios médicos.
[19]