Norma 96. É proibida a tomada de reféns.Volume II, Capítulo 32, Seção I.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
O artigo 3º comum das Convenções de Genebra proíbe a tomada de reféns.
[1] Também está proibida pela IV Convenção de Genebra que a considera como uma infração grave.
[2] Estas disposições, de certo modo, foram um desvio do direito internacional que se conhecia até este momento, articulado no caso
List (Hostages Trial), de 1948, no qual o Tribunal Militar dos EUA em Nuremberg não excluiu a possibilidade de uma potência ocupante tomar reféns como uma medida de último recurso e sob certas condições estritas.
[3] No entanto, além das disposições das Convenções de Genebra, a prática demonstra, desde então, que a proibição de tomar reféns está agora firmemente enraizada no direito internacional consuetudinário, sendo considerado um crime de guerra.
A proibição é reconhecida como uma garantia fundamental para os civis e pessoas fora de combate nos Protocolos Adicionais I e II.
[4] De acordo com o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, “a tomada de reféns” constitui um crime de guerra em conflitos armados internacionais e não internacionais.
[5] Também consta como crime de guerra nos Estatutos dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa.
[6] Inúmeros manuais militares proíbem a tomada de reféns.
[7] A proibição também figura na legislação de muitos Estados.
[8]Casos de tomada de reféns, seja em conflitos armados internacionais ou não internacionais, foram condenados pelos Estados.
[9] As organizações internacionais, em particular as Nações Unidas, condenaram-nos em relação à Guerra do Golfo e os conflitos na Camboja, Tchetchênia, El Salvador, Kosovo. Oriente Médio, Serra Leoa, Tajiquistão e Ex-Iugoslávia.
[10]No caso
Karadžić and Mladić, de 1995, antes do Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia, os réus foram acusados de cometerem infrações graves ao tomarem os membros das forças de paz da ONU como reféns. Ao revisar a acusação, o Tribunal confirmou-a.
[11] No caso
Blaškić de 2000, o Tribunal considerou os réus culpados de tomar reféns como uma violação das leis e costumes da guerra, sendo a tomada de civis como reféns um infração grave da IV Convenção de Genebra.
[12] No caso
Kordić and Čerkez nesse Tribunal, em 2001, os réus foram considerados culpados de cometerem a infração grave de tomar reféns.
[13]O CICV instou as partes em conflitos armados internacionais e não internacionais que se abstivessem de tomar reféns.
[14]O Direito Internacional dos Direitos Humanos não proíbe especificamente “a tomada de reféns”, a prática, porém, é proibida, em virtude das suas normas inderrogáveis, já que isso leva a uma privação arbitrária da liberdade (ver Norma 99). A Comissão de Direitos Humanos da ONU declarou que a tomada de reféns, não importando o autor ou o local onde foi cometida, é um ato ilícito que destrói os direitos humanos, não podendo ser nunca justificável.
[15] No Comentário Geral sobre o artigo 4º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (relativo aos estados de emergência), o Comitê de Direitos Humanos da ONU declarou que os Estados Partes não podem “em nenhuma circunstância” invocar um estado de emergência “como justificativa para agir violando o direito humanitário ou as normas peremptórias do direito internacional, como, por exemplo, tomar reféns”.
[16]A Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns define este delito como a apreensão ou detenção de uma pessoa (o refém), combinada com a ameaça de matar, ferir ou continuar a deter o refém para obrigar um terceiro a cometer ou deixar de cometer atos como uma condição implícita ou explícita para a liberação.
[17] Os Elementos dos Crimes do Tribunal Penal Internacional empregam a mesma definição, acrescentando, porém, que o comportamento exigido ao terceiro pode ser uma condição não apenas para a liberação do refém, mas também para a sua segurança.
[18] É a intenção específica que caracteriza a tomada de refém e que a distingue da privação de liberdade de uma pessoa por motivos administrativos ou judiciais.
Apesar de a proibição de tomar reféns estar determinada pela IV Convenção de Genebra, sendo tipicamente associada com a retenção de civis como reféns, não existe nenhuma indicação que o delito esteja limitado aos reféns civis. O artigo 3º comum das Convenções de Genebra, o Estatuto do Tribunal Penal Internacional e a Convenção Internacional contra a Tomada de Reféns não limitam o delito à retenção de civis, aplicando-o em relação à tomada de qualquer pessoa como refém. De fato, nos Elementos dos Crimes do Tribunal Penal Internacional, a definição aplica-se à retenção de qualquer pessoa protegida pelas Convenções de Genebra.
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