Norma 105. A vida familiar deverá ser respeitada na medida do possível.Volume II, Capítulo 32, Seção Q.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
A obrigação de respeitar os direitos familiares das pessoas em um território ocupado já era reconhecida pelo Código Lieber, a Declaração de Bruxelas e o Manual de Oxford,
[1] sendo codificada nos Regulamentos da Haia.
[2] Foi ampliada para todos os civis protegidos pela IV Convenção de Genebra,
[3] que também prevê que, na medida do possível, as famílias internadas deverão receber “facilidades necessárias para poderem levar vida da família”.
[4] Apesar de não estar redigida nesses termos nas normas dos tratados relativos aos conflitos armadas não internacionais, essa regra é a base para normas mais específicas pertinentes à unidade familiar nas disposições dos tratados que governam esse tipo de conflitos.
[5]Muitos manuais militares referem-se, em termos gerais, sobre o dever de se respeitar os direitos familiares, com freqüência sem fazer referência à IV Convenção de Genebra.
[6] Existe ampla prática na forma de acordos pós-conflitos e resoluções das Nações Unidas e outras organizações internacionais que destacam a necessidade de se respeitar a vida da família.
[7]A proteção da família como o “a unidade natural e fundamental de grupo na sociedade” ou, de outro modo, “unidade natural e base da sociedade” está prevista no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais e nas três convenções regionais de direitos humanos.
[8] De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, a proteção devida à família não pode ser descartada.
[9] Esta proteção também é requerida por outros instrumentos internacionais.
[10]A prática coletada demonstra que o respeito pela vida da família requer, na medida do possível, a preservação da unidade familiar, os contatos entre os membros da família e o fornecimento de informações sobre o paradeiro dos familiares.
(i) Preservação da unidade familiar. O dever de evitar, na medida do possível, a separação de membros de uma família está previsto na IV Convenção de Genebra no âmbito das transferências ou evacuações dos civis por uma potência ocupante.
[11] O comentário da Norma 131 sobre o tratamento dos deslocados inclui a prática que requer o respeito pela unidade familiar, em termos gerais não restrito ao deslocamento.
Além disso, existe prática significativa com relação à obrigação de facilitar a reunião de famílias dispersas. A IV Convenção de Genebra dispõe que “cada Parte em conflito facilitará as pesquisas empreendidas pelos membros das famílias dispersadas pela guerra com o fim de restabelecerem contato uns com os outros e, se possível, reunirem-se”.
[12] Os Protocolos Adicionais I e II preveem que as partes em conflito deverão facilitar a reunião das famílias dispersas em consequência de um conflito armado.
[13] Esta obrigação figura em vários manuais militares e na legislação de vários Estados,
[14] estando amparada por declarações oficiais, incluindo uma declaração dos Estados Unidos que não é parte dos Protocolos Adicionais.
[15] Uma série de acordos, leis e políticas foram adotados por Estados que participaram em conflitos armados, enfrentando a questão das famílias dispersas, que buscam implementar o princípio da reunificação familiar.
[16] A obrigação de facilitar a reunificação das famílias dispersas também está amparado por várias resoluções adotadas por consenso pela Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
[17] A importância da reunificação familiar no Direito Internacional dos Direitos Humanos, em especial com respeito à reunificação das crianças com seus pais, reflete-se nos tratados e outros instrumentos internacionais, jurisprudência e resoluções.
[18]Existe ainda prática pertinente à preservação da unidade familiar durante a privação da liberdade. A IV Convenção de Genebra requer que “na medida do possível, os membros internados da mesma família serão reunidos nos mesmos locais e alojados separadamente dos demais internados”.
[19] Outras práticas são mencionadas nos comentários das Normas 119 e 120, que requer que os membros da mesma família sejam acomodados juntos durante a privação da liberdade.
(ii) Contato entre os membros das famílias. A IV Convenção de Genebra prevê que “toda pessoa que se encontre no território de uma Parte em conflito, ou em território por esta ocupado, poderá dar aos membros da sua família, onde eles se encontrarem, notícias de caráter estritamente familiar ou recebê-las deles”.
[20] A Norma 125 requer que as pessoas privadas de liberdade tenham a possibilidade de corresponderem-se com suas famílias, sujeita a condições razoáveis relativas à freqüência e à necessidade de censura pelas autoridades. A Norma 126 requer que as pessoas privadas de liberdade possam receber visitas dentro de condições praticáveis. Além da prática mencionada nos comentários das normas acima, a jurisprudência de direitos humanos confirma que o direito à vida de família abrange o direito dos detidos de comunicarem-se com suas famílias por meio de correspondência e visitas, sujeito a restrições razoáveis com relação à duração e censura das correspondência.
[21] (iii) Fornecimento de informações sobre o paradeiro dos familiares. Existe ampla prática sobre as medidas a serem tomadas pelas autoridades para prestarem contas pelas pessoas desaparecidas e sobre o dever de informar as famílias do paradeiro das pessoas quando houver informação. A retenção deliberada desta foi considerada como tratamento desumano na jurisprudência de direitos humanos. Esta prática também foi encontrada no comentário da Norma 117 que prevê que toda parte em conflito deverá tomar todas as medidas cabíveis para prestar contas das pessoas informadas como desaparecidas por causa de um conflito armado, fornecendo aos membros das famílias qualquer informação que se tenha sobre seu paradeiro.
Além disso, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos garantem o direito de qualquer pessoa estar livre de ingerência arbitrária, ilegal e abusiva na sua vida de família.
[22] Também está disposto em outros instrumentos internacionais.
[23] A Convenção Europeia de Direitos Humanos, por outro lado, contém um direito geral ao respeito pela “vida privada e familiar” que não poderá sofrer ingerência de uma autoridade pública
salvo se for de acordo com a lei e necessária em uma sociedade democrática nos interesses da segurança nacional, segurança pública ou bem-estar econômico do país; para a prevenção de desordem ou crime; para a proteção da saúde e da moral ou para a proteção dos direitos e liberdade de outrem.
[24]O Comentário Geral do Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas sobre o artigo 17 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos afirma que a ingerência na vida de família será “arbitrária” caso não esteja de acordo com as disposições finalidades e objetivos do Pacto e não for “razoável dentro das circunstâncias em particular”.
[25]No seu Comentário Geral sobre o artigo 17 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Comitê de Direitos Humanos das Nações Unidas declarou que, no espírito do artigo, o termo família deverá ser interpretado como compreendendo “tudo que abrange a família como entendido na sociedade do respectivo Estado Parte”.
[26] A Corte Europeia de Direitos Humanos incluiu a relação entre marido e mulher e os filhos que dependem deles dentro da noção de família.
[27] Também incluiu, dependendo das circunstâncias e, em particular quando há crianças envolvidas, os irmãos, as pessoas que convivem fora do casamento e avós.
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