Norma 103. São proibidos os castigos coletivos.Volume II, Capítulo 32, Seção O.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais. Esta proibição é uma aplicação parcial da Norma 102 de que ninguém será condenado por um delito salvo com base na responsabilidade penal individual. No entanto, a proibição de castigo coletivo tem uma abrangência maior porque não se aplica somente a sanções penais, mas também a “sanções e abusos de qualquer tipo, seja administrativo, policial ou outros”.
[1]A proibição de castigo coletivo consta nos Regulamentos da Haia e nas III e IV Convenções de Genebra,
[2] sendo reconhecida pelos Protocolos Adicionais I e II como uma garantia fundamental para todos os civis e as pessoas fora de combate.
[3]A imposição de “penas coletivas” foi considerada um crime de guerra no Relatório da Comissão sobre Responsabilidade criada depois da I Guerra Mundial.
[4] A natureza costumeira desta norma, já aplicável durante a II Guerra Mundial, foi afirmada pelo Tribunal Militar de Roma no caso
Priebke em 1997.
[5] A determinação de que esta imposição seja um crime de guerra também pode ser encontrada nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional para Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa.
[6]A proibição de castigos coletivos figura em inúmeros manuais militares
[7] e na legislação de muitos Estados.
[8] Está amparada por declarações oficiais.
[9]No caso
Delalić, o Tribunal Penal Internacional para a Ex-Iugoslávia declarou que o internamento ou residência forçada conforme o artigo 78 da IV Convenção de Genebra é uma medida excepcional que não pode nunca ser tomada de modo coletivo.
[10]Enquanto que o Direito Internacional dos Direitos Humanos não proíbe explicitamente os “castigos coletivos” como tal, esses atos constituiriam uma violação de direitos humanos específicos, em particular o direito à liberdade, à segurança da pessoa e a um julgamento justo. No seu Comentário Geral sobre o artigo 4º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (relativo aos estados de emergência), o Comitê de Direitos Humanos da ONU afirmou que os Estados Partes não poderão “em nenhuma circunstância” invocar o estado de emergência ‘como justificativa para agir violando o direito humanitário ou as normas peremptórias do direito internacional, como, por exemplo, (...) a imposição de castigos coletivos”.
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