Norma 101. Ninguém poderá ser réu ou condenado por um delito penal por ato ou omissão que não constituía um delito penal pelo direito interno ou internacional no momento em que foi cometido; também não se imporá uma pena mais grave que a aplicável no momento em que o delito foi cometido.Volume II, Capítulo 32, Seção N.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
As III e IV Convenções de Genebra preveem que os prisioneiros de guerra e civis não poderão ser respectivamente julgados por ato que não era um delito penal, como disposto pela lei, antes de ser cometido.
[1] Os Protocolos Adicionais I e II reiteram esta norma, acrescentando que não se imporá uma pena mais grave que a aplicável no momento em que o delito foi cometido, mas se, posteriormente a este, a lei prevê a aplicação de uma pena mais leve, o infrator se beneficiará dessa disposição.
[2] O princípio de legalidade também figura no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
[3]O princípio também se encontra em vários manuais militares, sendo parte da maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais, se não de todos.
[4]Figura no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Convenção sobre os Direitos da Criança e nas convenções regionais de direitos humanos
[5], incluindo a proibição de impor uma pena mais grave como referido acima, não podendo ser suspensa como determinam o Pacto e as Convenções Europeia e Americana de Direitos Humanos..
[6] Enquanto que a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos não permitem a possibilidade de suspensão. Além disso, o Pacto e a Convenção Americana determinam que se, posteriormente ao delito, a lei dispõe sobre a aplicação uma pena mais leve, o infrator se beneficiará dessa disposição.
[7] O princípio de legalidade também está contido em outros instrumentos internacionais.
[8]O princípio de legalidade foi interpretado pela Corte Europeia de Direitos Humanos de modo a incorporar os princípios de que somente a lei poderá definir um crime e prescrever uma penalidade e de que o direito penal não deverá ser interpretado de forma abrangente em detrimento do réu, como, por exemplo, por analogia. Essa interpretação requer que o delito seja claramente definido por lei, de modo que “o indivíduo possa saber pelos termos da disposição relevante e, caso seja necessário, com o auxílio de um intérprete do tribunal, de quais atos e omissões lhes estão acusando”.
[9] A Corte Europeia de Direitos Humanos declarou que o princípio de legalidade permite aos tribunais esclarecer gradativamente as normas da responsabilidade penal por meio da interpretação judicial caso a caso, “desde que o avanço conseguinte for consistente com a essência do delito e possa ser razoavelmente previsto”.
[10] A Corte Interamericana de Direitos Humanos também destacou que este princípio requer que os crimes sejam categorizados e descritos em “linguagem precisa e inequívoca que defina em termos estritos o delito passível de punição”.
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