Norma 100. Ninguém pode ser condenado ou sentenciado, salvo em conformidade com um julgamento justo que forneça todas as garantias judiciais essenciais.Volume II, Capítulo 32, Seção M.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
Vários julgamentos realizados depois da II Guerra Mundial, mas prévios à adoção das Convenções de Genebra de 1949, consideraram os réus culpados de negar o julgamento justo a prisioneiros de guerra ou civis.
[1] O direito a um julgamento justo está previsto pelas quatro Convenções de Genebra e pelos Protocolos Adicionais I e II.
[2] Privar uma pessoa protegida do direito a um julgamento justo e regular é uma infração grave pelas III e IV Convenções Genebra e pelo Protocolo Adicional I.
[3] O artigo 3º comum às Convenções de Genebra proíbe a condenação ou a execução de pessoas sem uma sentença prévia emitida por um tribunal regularmente constituído.
[4] Está considerado um crime de guerra pelos Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa.
[5]O direito a um julgamento justo figura em inúmeros manuais militares.
[6] Recusá-lo é uma delito penal de acordo com a legislação de um grande número de Estados, a maioria aplicável em conflitos armados internacionais e não internacionais.
[7] Este direito também está amparado por declarações oficiais e outra prática relacionada a conflitos armados não internacionais.
[8] Existe jurisprudência nacional de modo a tornar uma violação desta norma em um crime de guerra em conflitos armados não internacionais.
[9]O direito a um julgamento justo também figura nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa, para os réus apresentados perante estes tribunais.
[10]O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e as convenções regionais de direitos humanos preveem o direito a um julgamento justo.
[11] Também se encontra em outros instrumentos internacionais.
[12] No Comentário Geral sobre o artigo 4º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Comitê de Direitos Humanos da ONU afirmou que “os princípios fundamentos do julgamento justo” nunca poderão ser suspensos.
[13] Esta conclusão está amparada pela prática dos órgãos regionais de direitos humanos.
[14]Tanto o Direito Internacional Humanitário como o Direito Internacional dos Direitos Humanos incorporam uma série de garantias judiciais com o propósito de assegurar um julgamento justo aos réus.
Julgamento por uma corte independente, imparcial e regularmente constituída
De acordo com o artigo 3º comum às Convenções de Genebra, somente um “tribunal regularmente constituído” podem proferir julgamento a um réu.
[15] A III Convenção de Genebra requer que os tribunais que julguem prisioneiros de guerra ofereçam garantias essenciais de “independência” e “imparcialidade”.
[16] Esta exigência também figura no Protocolo Adicional II.
[17] O Protocolo Adicional I requer um “tribunal imparcial regularmente constituído”.
[18]A exigência de que os tribunais sejam independentes, imparciais e regularmente constituídos figura em inúmeros manuais militares.
[19] Também se encontra na legislação nacional, sendo amparadas por declarações oficiais e a prática referida.
[20] Várias das fontes sublinham que os requisitos não podem ser suspensos durante emergências.
[21]Enquanto que o artigo 3º comum às Convenções de Genebra e o artigo 75 do Protocolo Adicional I requerem um tribunal “regularmente constituído”, os tratados de direitos humanos falam em um tribunal “competente”,
[22] e/ou um tribunal “estabelecido pela lei”.
[23] Um tribunal é regularmente constituído se foi estabelecido e organizado se acordo com as leis e procedimento já em vigor no país.
O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e as convenções regionais de direitos humanos determinam que para que um julgamento seja justo deverá ser conduzido por um tribunal “independente” e “imparcial”.
[24] Os requisitos de independência e imparcialidade também se encontram em uma série de outros instrumentos internacionais.
[25] Tanto o Comitê de Direitos Humanos da ONU como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos indicaram que não se pode descartar os requisitos de independência e imparcialidade dos tribunais.
[26]A jurisprudência considerou o significado de um tribunal independente e imparcial. Para que seja independente, um tribunal deverá ser capaz de desempenhar suas funções de modo independente de qualquer outro braço do governo, especialmente o executivo.
[27] Para que seja imparcial, os juízes que o compõem não deverão possuir preconceitos com relação ao caso em questão, tampouco agir de forma a promover o interesse em uma das partes.
[28] Além da exigência de imparcialidade subjetiva, os organismos regionais de direitos humanos assinalaram que os tribunais também deverão ser imparciais a partir de um ponto de vista objetivo, ou seja, deverão oferecer suficientes garantias para eliminar qualquer dúvida sobre sua imparcialidade.
[29]A necessidade de o judiciário ser independente do executivo, bem como de ter imparcialidade subjetiva e objetiva, significou que, em inúmeros casos, os tribunais militares e as cortes especiais de segurança não foram consideradas independente e imparciais. Enquanto que em nenhum desses casos se concluiu que os tribunais militares violavam inerentemente esses requisitos, todos destacaram que os tribunais militares e cortes especiais de segurança devem respeitar os mesmos requisitos de independência e imparcialidade que tribunais civis.
[30]Neste contexto, deve-se observar que a III Convenção de Genebra prevê que os prisioneiros de guerra deverão ser julgados por um tribunal militar, salvo se as leis da potência detentora permitam que tribunais civis julguem seus próprios soldados pelo mesmo tipo de delito. Conduto, esta disposição está condicionada pelo requisito de que “em nenhuma circunstância deverá ser um prisioneiro de guerra julgado por um tribunal de qualquer tipo que não ofereça as garantias essências de independência e imparcialidade.
[31]Além disso, a IV Convenção de Genebra dispõe que a potência ocupante pode entregar pessoas que violaram as disposições penais promulgadas a “seus tribunais militares não políticos e apropriadamente constituídos, com a condição de o tribunal em questão esteja localizado no território ocupado. As cortes de apelação serão preferencialmente localizadas no território ocupado”.
[32] Os organismos regionais de direitos humanos decidiram, no entanto, que o julgamento de civis por tribunais militares constitui uma violação do direito de ser julgado por um tribunal independente e imparcial.
[33]Presunção da inocência
A presunção da inocência está prevista nos Protocolos Adicionais I e II
[34] e nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa, para os réus apresentados perante estes tribunais.
[35]Também figura em vários manuais militares, fazendo parte da maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais, se não todos.
[36] No caso
Ohashi, um julgamento de crimes de guerra em 1946, o juiz defensor sublinhou a necessidade que não haja noções preconcebidas por parte dos juízes e que o tribunal deve-se certificar que o réu era culpado.
[37]A presunção figura no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, na Convenção sobre os Direitos da Criança e nas convenções regionais de direitos humanos.
[38] Também está contida em muitos outros instrumentos internacionais.
[39] Tanto o Comitê de Direitos Humanos da ONU como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos indicaram que nunca se poderá descartar a presunção de inocência.
[40]Esta presunção significa que qualquer pessoa sujeita ao processo penal deverá ter sua inocência presumida em relação à acusação que lhe fazem até que se prove o contrário. Isso quer dizer que o ônus da prova se encontra com a promotoria, enquanto que o réu tem o benefício da dúvida.
[41] Também assinala que a culpa dever ser comprovada de acordo com um padrão determinado: “acima de qualquer dúvida razoável” (em países que seguem o regime
common law) ou “com a convicção íntima do júri” (em regimes de
civil law). É ainda o dever de todos os envolvidos em um caso, bem como as autoridades públicas, de se abster de prejulgar a decisão de um julgamento.
[42] A Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos concluiu que houve violação da presunção da inocência em um caso em que o tribunal presumiu a culpa dos réus porque eles se recusaram a se defenderem.
[43]Informação sobre a natureza e causa da acusação
A obrigação de informar o réu da natureza e da causa da acusação está prevista nas III e IV Convenção de Genebra, bem como nos Protocolos Adicionais I e II.
[44] Está também incluída nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa, para os réus apresentados perante estes tribunais.
[45]Esta obrigação figura em vários manuais militares, sendo parte da maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais, se não de todos.
[46] Foi recordada nos julgamentos de crimes de guerra depois da II Guerra Mundial.
[47]A obrigação de informar o réu da natureza e a causa da acusação também se encontra no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e as Convenções Europeia e Americana de Direitos Humanos.
[48] A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos susteve que o cumprimento desta obrigação era indispensável para se goze o direito a um julgamento justo.
[49] Esta norma também figura em outros instrumentos internacionais.
[50] Tanto o Comitê de Direitos Humanos da ONU como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos indicaram que não se pode descartar a obrigação de informar o réu da natureza e da causa da acusação.
[51]A maioria das disposições dos tratados determina que essa informação deverá ser fornecida “sem demora” ou “imediatamente” em idioma que o réu entenda.
[52]Direitos e meios de defesa necessários
O requisito de que um réu deva ter os direitos e meios de defesa necessários está contido nas quatro Convenções de Genebra, bem como nos Protocolos Adicionais I e II.
[53]O requisito também figura em uma série de manuais militares, fazendo parte da maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais, se não de todos.
[54]O direito de defesa também está contido no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e as convenções regionais de direitos humanos
[55] e outros instrumentos internacionais.
[56] O Comitê de Direitos Humanos da ONU indicou que nunca se poderá descartar o direito de um réu aos direitos e meios de defesa necessários.
[57]Estas fontes determinan que os direitos e meios de defesa necessários incluam o seguinte:
(i) Direito de se defender ou ser assistido por um advogado de sua escolha. O direito de ter a assistência de um advogado foi estipulada nas Cartas dos Tribunais Militares de Nuremberg e Tóquio.
[58] Também figura nas III e IV Convenções de Genebra.
[59] Os Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa preveem que os réus levados perante um tribunal têm o direito a se defenderem ou serem assistidos por advogado de sua própria escolha e serem informados deste direito se não tiverem assistência jurídica.
[60] A recusa ao direito de ter um advogado de sua própria escolha ou a um advogado de modo geral foi um dos fundamentos para o estabelecimento da violação do direito a um julgamento justo em vários julgamentos de crimes de guerra depois da II Guerra Mundial.
[61] Em uma resolução sobre a situação dos direitos humanos na Ex-Iugoslávia, adotada em 1996, a Comissão de Direitos Humanos da ONU instou a Croácia a “buscar vigorosamente o julgamento daqueles suspeitos de violarem no passado o Direito Internacional Humanitário e os direitos humanos, ao mesmo tempo assegurando que os direitos (...) de representação jurídica sejam garantidos a todas as pessoas suspeitas dos crimes”.
[62]O direito à defesa, incluindo o direito de ser defendido por um advogado de sua própria escolha também está contido no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e as convenções regionais de direitos humanos.
[63] A Comissão Interamericana de Direitos Humanos indicou que não se pode descartar nunca o direito de ser defendido por um advogado de sua própria escolha.
[64] A jurisprudência dos direitos humanos sustenta que este requisito significa que o réu não poder ser forçado a aceitar a escolha do advogado pelo governo.
[65]As Convenções de Genebra não indicam com que brevidade a pessoa tem direito a um advogado, mas determinam que o advogado deva estar presente não somente durante o julgamento, mas também no período anterior.
[66] O Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adotada sem votação pela Assembleia Geral da ONU, determina que a comunicação com o advogado não poderá ser recusada por mais do que “uma questão de dias”.
[67] Os Princípios Básicos do Papel do Advogado determinam que não pode tardar “por mais de 48 horas do momento da prisão ou detenção”.
[68] A necessidade do acesso sem demora a um advogado antes do tribunal, bem como durante todas as etapas importantes do julgamento foi declarada na jurisprudência do Comitê de Direitos Humanos da ONU e dos organismos regionais de direitos humanos.
[69](ii) Direito a assistência jurídica gratuita se os interesses da justiça assim o determinarem. Este direito está reconhecido implicitamente nas III e IV Convenções de Genebra.
[70] Também está previsto nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa.
[71] O direito aos serviços gratuitos de um advogado se os interesses da justiça assim o determinarem também figura no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e nas Convenções Europeia e Americana de Direitos Humanos
[72] e em outros instrumentos internacionais.
[73] A Comissão Interamericana de Direitos Humanos indicou que nunca se poderá descartar o direito à assistência jurídica gratuita se os interesses da justiça assim o determinarem.
[74]Uma série de critérios, em particular a complexidade do caso, a gravidade do delito e a severidade da pena que pode receber o réu, foi identificada na jurisprudência dos direitos humanos com base nos quais se deve determinar se os interesses da justiça requerem os serviços gratuitos de um advogado.
[75](iii) Direito a tempo e facilidades suficientes para preparar a defesa. As III e IV Convenções de Genebra determinam que os meios necessários de defesa incluem tempo e facilidades suficientes antes do julgamento para preparem a defesa.
[76] Este requisito figura também Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa.
[77] Este direito está contido no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e nas Convenções Europeia e Americana de Direitos Humanos
[78] e em outros instrumentos internacionais.
[79] A Comissão Interamericana de Direitos Humanos indicou que nunca se poderá descartar o direito a tempo e facilidades suficientes para preparar a defesa.
[80]Como determina o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adotada sem votação pela Assembleia Geral da ONU, este direito requer que “uma pessoa detida deva receber tempo e facilidades suficientes para consulta com seu advogado.
[81](iv) Direito do réu de se comunicar livremente com o advogado. O direito de o advogado visitar livremente o réu está previsto nas III e IV Convenções de Genebra.
[82] O direito do réu se comunicar livremente com o advogado também está disposto nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa.
[83] Este direito figura na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e em outros instrumentos internacionais.
[84] O Comitê de Direitos Humanos da ONU e organismos regionais de direitos humanos destacaram a importância do direito do réu a se comunicar livremente com seu advogado para um julgamento justo.
[85]Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adotada sem voto pela Assembleia Geral da ONU, determina que as “entrevistas entre uma pessoa detida ou presa e seu advogado podem ocorrer à vista, mas não em condições de serem ouvidas pelo funcionário encarregado de fazer cumprir a lei”.
[86]Ser julgado sem demora
O direito de ser julgado sem demora está previsto nas III e IV Convenções de Genebra.
[87] Também está disposto nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa.
[88]Este direito figura em vários manuais militares e faz parte da maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais, se não de todos.
[89]O direito de ser julgado sem demora (ou em um prazo razoável) está previsto no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Convenção sobre os Direitos da Criança e em convenções regionais de direitos humanos.
[90] Também em outros instrumentos internacionais.
[91]O período exato de tempo não está determinado por nenhum instrumento, devendo ser julgado caso a caso ao levar em consideração fatores como a complexidade do caso, a conduta do réu e a diligência das autoridades.
[92] Os procedimentos que estão sujeitos a este requisito são os que se tomam desde a acusação até o julgamento final sobre o mérito, incluindo os recursos.
[93]Inquirir testemunhas
O direito do réu de inquirir ou fazer inquirir testemunhas está previsto nas III e IV Convenções de Genebra e no Protocolo Adicional I.
[94] Também está disposto nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa.
[95]Vários manuais militares determinam este direito, fazendo parte da maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais, se não de todos.
[96] A incapacidade de inquirir ou fazer inquirir testemunhas pela promotoria foi um dos fundamentos para se considerar uma violação do direito a um julgamento justo nos julgamentos de crimes de guerra realizados após a II Guerra Mundial.
[97]Este direito está disposto no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Convenção sobre os Direitos da Criança e nas Convenções Europeia e Americana de Direitos Humanos.
[98] Enquanto que a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos não prevê esta norma explicitamente, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos determina que seja parte integral do direito a um julgamento justo.
[99] Tanto o Comitê de Direitos Humanos da ONU como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos indicaram que nunca se poderá descartar o direito de inquirir e fazer inquirir testemunhas.
[100]Assistência de um intérprete
O direito de ser assistido por um intérprete, se o réu não puder compreender o idioma empregado durante o processo, está previsto nas III e IV Convenções de Genebra.
[101] Também está disposto nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa, para os réus que são levados perante estes tribunais.
[102]Este direito figura no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, na Convenção sobre os Direitos da Criança e nas Convenções Europeia e Americana de Direitos Humanos.
[103] Enquanto que a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos não prevê esta norma explicitamente, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos determina que seja parte integral do direito a um julgamento justo.
[104] A Corte Europeia de Direitos Humanos concluiu que este direito inclui a obrigação das autoridades de fazer com que seja traduzido ou interpretado não somente as declarações orais, mas também os documentos apresentados como prova.
[105]Presença do réu no julgamento
Os Protocolos Adicionais I e II dispõem que o réu tem o direito de estar presente no seu julgamento.
[106]Ao ratificarem os Protocolos Adicionais, vários Estados apresentaram reservas de modo que esta disposição fica submetida ao poder de um juiz em excluir o réu da audiência, em circunstâncias excepcionais quando o réu prejudica o andamento do julgamento.
[107] Este direito está disposto nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa.
[108]O direito que o réu tem de estar presente no seu julgamento figura em vários manuais militares e na maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais.
[109]O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e as Convenções Europeia e Americana de Direitos Humanos preveem que um réu tem o direito de estar presente em seu julgamento.
[110] O Comitê de Direitos Humanos da ONU e a Corte Europeia de Direitos Humanos afirmaram que uma audiência
in absentia é possível se os Estados comunicaram efetivamente sobre a audiência e o réu preferiu não se apresentar.
[111] Ambos declararam que o direito também é um requisito para os recursos se a moção tratar de questões factuais e legais e não somente a última.
[112] Contudo, existe evidentemente uma tendência contra os julgamentos
in absentia, como demonstram os Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa, que não permitem este tipo de julgamento.
[113]Obrigar o réu a testemunhar contra si próprio ou a confessar a culpa
A proibição de obrigar o réu de testemunhar contra si próprio ou a confessar a culpa figura na III Convenção de Genebra e nos Protocolos Adicionais I e II.
[114] Também está contida nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa.
[115]Esta proibição aparece em vários manuais militares e na maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais, se não todos.
[116] No caso
Ward, a Corte Suprema dos EUA, decidiu, em 1942, que o uso da confissão obtida sob coerção constituía uma negação do devido processo.
[117]O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos proíbem obrigar o réu a testemunhar contra si próprio ou a confessar a culpa.
[118] Esta proibição também se encontra em vários outros instrumentos internacionais.
[119] Tanto o Comitê de Direitos Humanos da ONU como a Comissão Interamericana de Direitos Humanos indicaram que nunca se poderá descartar a proibição.
[120]O Comitê de Direitos Humanos da ONU sublinhou que “a lei deva exigir que as provas obtidas através destes métodos ou outra forma de coerção sejam totalmente inaceitáveis”.
[121] A Convenção contra a Tortura da ONU dispõe que as declarações que forem feitas como consequência de tortura não poderão ser invocadas como prova em nenhum processo.
[122] Esta determinação é confirmada pela jurisprudência nacional e internacional.
[123]Julgamentos públicos
As III e IV Convenções de Genebra preveem que os representantes das potências protetoras têm o direito a assistir o julgamento, salvo se for excepcionalmente realizado
in camera por razões de segurança, enquanto que o Protocolo Adicional I afirma que a sentença deverá ser pronunciada publicamente.
[124] Os Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa estabelecem, do mesmo modo, o princípio de uma audiência pública, sujeita a poucas exceções, e o requisito de proferir publicamente a sentença.
[125]O requisito para julgamentos públicos figura em muitos manuais militares, fazendo parte da maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais, se não todos.
[126] No julgamento dos crimes de guerra do caso
Altstötter (The Justice Trial), em, 1947, o Tribunal Militar dos EUA em Nuremberg concluiu que houve uma violação do direito a um julgamento justo porque os procedimentos foram realizados em segredo, não sendo mantido nenhum registro público.
[127]A obrigação de que o julgamento seja realizado em público e a sentença proferida publicamente, salvo que isso prejudique os interesses da justiça, encontra-se no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e nas Convenções Europeia e Americana de Direitos Humanos.
[128] Apesar de este direito não ser citado na Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, a Comissão Africana de Direitos Humanos e dos Povos afirmou que é um requisito para um julgamento justo.
[129] O princípio de julgamento público encontra-se em vários outros instrumentos internacionais.
[130]Informação ao condenado dos recursos judiciais disponíveis e dos seus prazos
As III e IV Convenções de Genebra e os dois Protocolos Adicionais preveem que as pessoas condenadas recebam informações sobre os recursos judiciais ou outros e sobre os prazos para interpor os mesmos.
[131] O artigo 106 da III Convenção de Genebra determina que o condenado terá direito de apelar, nas mesmas condições que os membros das forças armadas da potência detentora.
[132] O artigo 73 da IV Convenção de Genebra afirma que todo condenado terá o direito de utilizar as vias de recurso previstas na legislação aplicada pelo tribunal.
[133]Os Comentários sobre os Protocolos Adicionais do CICV afirmam que, no momento de se adotarem os Protocolos, em 1977, não havia legislação nacional suficiente com previsão do direito de apelação para que fosse considerado um requisito absoluto – mesmo que ninguém deva ter este direito negado nas circunstâncias em que ele exista.
[134] Entretanto, houve avanços significativos no direito interno e internacional desde então. A maioria dos Estados possui agora constituições e legislações que preveem este direito, especialmente aquelas adotadas ou emendadas após a adoção dos Protocolos Adicionais.
[135] Além disso, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção sobre os Direitos da Criança e as convenções regionais de direitos humanos preveem o direito de apelar a tribunais superiores.
[136] A Comissão Interamericana de Direitos Humanos afirmou que nunca se poderá descartar o direito de apelação, devendo ser previsto em situações de conflitos armados não internacionais.
[137]Em conclusão, a influência do Direito Internacional dos Direitos Humanos sobre este assunto é tanta que se pode argumentar que o direito próprio de apelação – e não apenas o direito de ser informado caso caiba um recurso – tornou-se um componente básico dos direitos a um julgamento justo em situações de conflitos armados.
Non bis in idem
As III e IV Convenções de Genebra preveem que um prisioneiro de guerra e um internado civil, não poderão ser, respectivamente, punidos mais de uma vez pelo mesma conduta ou pela mesma acusação.
[138] O Protocolo Adicional I dispõe que ninguém poderá ser julgado ou condenado pela mesma Parte por um delito a respeito do qual já se tenha previamente proferido uma sentença final.
[139] A mesma norma figura nos Estatutos do Tribunal Penal Internacional, dos Tribunais Penais Internacionais para a Ex-Iugoslávia e Ruanda e da Corte Especial para Serra Leoa.
[140]O princípio de
non bis in idem também se encontra em vários manuais militares, fazendo parte da maioria dos ordenamentos jurídicos nacionais, se não de todos.
[141]O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos e o Protocolo 7º da Convenção Europeia de Direis Humanos contêm o princípio de
non bis in idem.
[142] Também está incluído em outros instrumentos internacionais.
[143]Deve-se observar que o princípio de
non bis in idem não proíbe que se reabra um julgamento em circunstâncias especiais, tendo vários Estados feito reservas nesse sentido ao ratificar o Protocolo Adicional I.
[144] O Comitê de Direitos Humanos da ONU declarou que a maioria dos Estados faz uma clara distinção entre a retomada de um julgamento, justificada por circunstâncias excepcionais, e uma repetição do julgamento, proibida devido ao princípio do
non bis in idem, afirmando ainda que este princípio não exclui os julgamentos pelo mesmo delito em outros Estados.
[145] O Protocolo 7º da Convenção Europeia de Direitos Humanos dispõe que um caso pode ser reaberto se houver prova que surgiram novos fatos ou se houve uma falha fundamental no julgamento anterior que poderia afetar a resolução do caso.
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