Norma 80. É proibido emprego de armadilhas que são anexadas ou associadas com bens ou pessoas com direito à proteção especial de acordo com o Direito Internacional Humanitário ou com bens que provavelmente chamarão a atenção dos civis.Volume II, Capítulo 28.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
A prática dos tratados e outras práticas dos Estados amparam a premissa que as armadilhas são proibidas se, por sua natureza ou emprego, sua utilização viola a proteção legal conferida a pessoas ou bens protegidos por outra norma do Direito Internacional Humanitário. Esta é a lógica por trás da lista de armadilhas proibidas no Protocolo II e Protocolo II Emendado da Convenção sobre Certas Armas Convencionais.
[1]A lista de armadilhas encontra-se nos manuais militares e legislação de alguns Estados Parte destes tratados.
[2] Outros manuais militares apresentam uma descrição mais geral, destacando que as armadilhas associadas com objetos normais de uso diário na vida civil são proibidas e que tampouco devem ser empregadas em associação com pessoas protegidas, bens protegidos (como material médico, sepulturas e bens culturais ou religiosos) ou emblemas ou símbolos de proteção internacionalmente reconhecidos (como a cruz vermelha e o crescente vermelho).
[3] Muitos manuais especificam ainda que as armadilhas não devam ser usadas em relação com certos objetos que provavelmente atrairão os civis, como brinquedos de crianças.
[4] Estas proibições também figuram nos manuais militares e declarações de Estados que não são, ou na eram no momento, partes do Protocolo II ou Protocolo II Emendado das Convenções sobre Certas Armas Convencionais.
[5]A premissa por trás da proibição de usar certos tipos de armadilhas ou o emprego de armadilhas em certas situações durante conflitos armados internacionais é igualmente válida para conflitos armados não internacionais. Além disso, durante as discussões da aplicabilidade do Protocolo II Emendado a conflitos armados não internacionais, a aplicação das disposições do Protocolo sobre armadilhas a este tipo de conflito não foi contestada. Apesar de as discussões terem acontecido no âmbito das negociações do tratado, elas indicam que os Estados consideravam pertinente que os civis e bens protegidos pelas normas do Direito Internacional Humanitário aplicáveis em conflitos armados não internacionais, também fossem protegidos contra armadilhas que teriam o efeito de violar essas normas.
Ainda, a regulamentação de armadilhas figura em manuais militares e legislação nacional aplicável em conflitos armados não internacionais.
[6] A Corte Constitucional da Colômbia decidiu que a proibição de certas armadilhas em conflitos armados não internacionais é parte do direito internacional consuetudinário.
[7]As armadilhas que são utilizadas de uma maneira que não seja proibida pela presente norma estão ainda sujeitas às normas sobre a condução das hostilidades, em particular os princípios de distinção (ver Normas 1 e 7) e o princípio de proporcionalidade (ver Norma 14). Além disso, deve-se respeitar a norma de que devem ser tomadas todas as precauções factíveis para impedir, e de qualquer modo minimizar, a perda incidental da vida civil, os ferimentos aos civis e danos aos bens civis (ver Norma 15).