Norma 59. É proibido o uso indevido dos emblemas distintivos das Convenções de Genebra.Volume II, Capítulo 18, Seção C.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
Esta é uma norma de longa data do direito internacional consuetudinário, anteriormente reconhecida pelo Código Lieber, a Declaração de Bruxelas e o Manual de Oxford,
[1] estando codificada nos Regulamentos da Haia de 1899 e 1907 e nas Convenções de Genebra de 1906, 1929 e 1949.
[2] Também figura no Protocolo Adicional I.
[3] De acordo com o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, “fazer uso indevido dos emblemas distintivos das Convenções de Genebra” constitui um crime de guerra em conflitos armados internacionais quando causar morte ou ferimentos graves.
[4]A proibição do uso indevido dos emblemas distintivos figura em vários manuais militares.
[5] As violações desta norma constituem um delito de acordo com a legislação de muitos Estados.
[6] Esta norma está amparada por jurisprudências nacionais,
[7] declarações oficiais e outras práticas.
[8] No julgamento do caso
Emblem, em 1994, a Corte Suprema Federal da Alemanha declarou que havia um interesse comum na proteção dos emblemas contra o uso não autorizado.
[9]O Protocolo Adicional II prevê a proibição do uso indevido dos emblemas distintivos.
[10] Além disso, figura em outros instrumentos pertinentes também a conflitos armados não internacionais.
[11] Esta norma encontra-se em manuais militares que são ou foram aplicáveis em conflitos armados não internacionais.
[12] As violações desta norma constituem um delito de acordo com a legislação de muitos Estados,
[13] estando amparada pela jurisprudência nacional.
[14] É também amparada por declarações oficiais feitas no âmbito de conflitos armados não internacionais.
[15]Em 1977, a XXIII Conferência Internacional da Cruz Vermelha solicitou aos Estados Partes às Convenções de Genebra que “apliquem eficazmente a legislação nacional existente que reprime os abusos do emblema da cruz vermelha, crescente vermelho, leão e sol vermelhos, que aprovem legislação desta natureza quando não exista e que provisionem para que haja sanções adequadas aos que cometem os delitos”.
[16] O CICV fez um apelo às partes em conflitos armados internacionais e não internacionais para se absterem do uso indevido dos emblemas distintivos.
[17]Enquanto que vários exemplos do uso indevido dos emblemas distintivos foram relatados, também foram denunciados, principalmente pelo CICV, bem como por terceiros Estados e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
[18] Algumas das partes envolvidas nos incidentes reconheceram que as ações foram ilícitas, declarando que tomariam medidas para evitar futuras ocorrências.
[19] Pode-se concluir que a abstenção geral do uso indevido dos emblemas distintivos baseia-se, na prática, em uma expectativa legítima neste sentido.
O uso indevido refere-se a qualquer uso diferente do que se espera dos emblemas distintivos, nomeadamente a identificação do pessoal sanitário e religioso, unidades e meios de transporte sanitários, bem como do pessoal e bens dos componentes do Movimento Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, sendo definido pelas Convenções de Genebra e Protocolos Adicionais I e II.
[20] Esta definição do uso indevido é também empregada em inúmeros manuais militares e na legislação de uma grande quantidade de Estados.
[21]