Norma 95. São proibidos os trabalhos forçados abusivos ou não remunerados.Volume II, Capítulo 32, Seção H.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
A III Convenção de Genebra dispõe, no âmbito dos conflitos armados internacionais, que “a Potência Detentora poderá empregar os prisioneiros de guerra válidos como trabalhadores, levando em conta sua idade, sexo, patente e grau de resistência física, a fim de mantê-los em bom estado de saúde física e mental”.
[1]A Convenção enumera minuciosamente os tipos de trabalho que um prisioneiro de guerra pode ser levado a fazer, “afora os trabalhos relacionados com a administração, a instalação e a manutenção do seu campo”.
[2] A lista baseia-se na proibição geral da Convenção de Genebra de 1929 Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros que “o trabalho exercido pelos prisioneiros de guerra não terá nenhuma relação direta com as operações de guerra”.
[3] Além disso, a III Convenção de Genebra prevê que “a menos que seja voluntariamente, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser empregado em trabalhos de caráter malsão ou perigoso. Nenhum prisioneiro de guerra será obrigado a trabalho considerado humilhante para um membro das forças armadas da Potência Detentora. Retirar minas ou outros engenhos de guerra análogos será considerado trabalho perigoso”.
[4] A Convenção contém disposições minuciosas análogas com relação às condições de trabalho, duração, pagamentos, acidentes ocupacionais e supervisão médica.
[5] A IV Convenção de Genebra dispõe que os civis protegidos podem ser sujeitos a trabalhar apenas sob condições estritas, excluindo o trabalho que tenha “relação direta com a condução das operações militares” ou que obrigue as pessoas “a qualquer trabalho que as leve a tomar parte nas operações militares”; devendo ser-lhes pago um salário.
[6] Por fim, a IV Convenção de Genebra prevê que os internados civis não devem ser empregados “se eles não desejarem”, e, caso aceitem, devem receber um salário.
[7]Os manuais militares e a legislação de muitos Estados afirmam que impor trabalhos forçados aos prisioneiros de guerra ou civis,
[8] bem como obrigá-los a desempenharem trabalho proibido, são delitos penais.
[9] Em inúmeros julgamentos nacionais de crimes de guerra, os réus foram considerados culpados de forçarem prisioneiros de guerra ou civis a realizarem trabalho relacionado à guerra.
[10]No contexto de conflitos armados não internacionais, o Protocolo Adicional II dispõe que as pessoas que foram privadas de liberdade por razões do conflito armado “caso devam trabalhar, gozarão de condições de trabalho e garantias análogas àquelas de que desfrute a população local”.
[11]A Convenção contra Trabalhos Forçados e a Convenção relativa à Abolição dos Trabalhos Forçados, bem como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e as convenções regionais de direitos humanos, proíbem “trabalhos forçados ou obrigatórios”.
[12] A Convenção contra Trabalhos Forçados define-o como “todo o trabalho ou serviço exigido a um indivíduo sob ameaça de qualquer castigo e para o qual o dito indivíduo não se tenha oferecido de livre vontade”.
[13] O Direito Internacional dos Direitos Humanos, porém, prevê algumas exceções a esta norma no sentido de que certos tipos de trabalho não seriam considerados trabalhos forçados ilícitos, como, por exemplo, o trabalho feito por prisioneiros dentro de estabelecimentos prisionais, o necessário para uma comunidade superar uma situação de calamidade ou as obrigações cívicas normais.
[14] Além disso, contrária à proibição da escravidão e ao tráfico de escravos, a proibição de trabalhos forçados ou obrigatórios pode ser suspensa, por exemplo, em caso de conflito armado em que as normas específicas, mencionadas anteriormente, do Direito Internacional Humanitário sejam aplicadas.
[15]A deportação para trabalho escravo viola a proibição de deportação (ver Norma 129), sendo também assinalada separadamente como um crime de guerra nos conflitos armados internacionais. A Carta do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg inclui a “deportação para trabalho escravo, ou para qualquer outra finalidade, da população civil pertencente ou em um território ocupado” como um crime de guerra.
[16] Vários réus no Tribunal foram acusados e sentenciados por deportarem milhares de civis para trabalho escravo, ou seja, para desempenharem trabalho obrigatório não remunerado.
[17] A deportação para trabalho escravo também é proibida pelos manuais militares e legislação de vários Estados.
[18] Muitos tribunais nacionais consideraram culpados os responsáveis por este crime, inclusive o caso
List (Hostages Trial), no qual o réu foi considerado culpado de “deportação para trabalho escravo de prisioneiros de guerra e membros da população civil nos territórios ocupados pelas forças armadas da Alemanha.
[19]Obrigar as pessoas a servir nas forças de uma potência hostil é uma categoria específica de trabalhos forçados que é proibida nos conflitos armados internacionais. Os Regulamentos da Haia determinam que é proibido obrigar os cidadãos de uma parte hostil a participar em operações de guerra dirigidas contra seu próprio país, mesmo que estivessem no serviço do beligerante antes da guerra.
[20] As III e IV Convenções de Genebra afirmam que obrigar um prisioneiro de guerra ou um civil protegido dessa forma é uma infração grave.
[21] A proibição é reiterada no rol de crimes de guerra no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.
[22]Esta proibição figura em inúmeros manuais militares
[23] e na legislação de muitos Estados.
[24] A lógica por trás da norma é a natureza angustiante e desonrosa de obrigar as pessoas a participarem de operações militares contra seu próprio país, sejam ou não remuneradas.