Norma 53. É proibido fazer padecer de fome a população civil como um método de combate.Volume II, Capítulo 17, Seção A.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais.
Enquanto que o Código Lieber ainda afirmava, em 1863, que “é legítimo fazer padecer de fome o beligerante hostil, armado ou desarmado, para que se chegue mais rápido à sujeição do inimigo”,
[1] o Relatório da Comissão sobre Responsabilidade criado depois da I Guerra Mundial considerou, em 1919, como violação das leis e costumes de guerra, sujeita ao processo penal, “fazer os civis padecer de fome”.
[2] A proibição de fazer padecer de fome como um método de combate está codificada no artigo 54(1) do Protocolo Adicional.
[3] Esta disposição foi considerada, de forma geral, como nova no momento da adoção do Protocolo Adicional I, mas desde então se cristalizou em uma norma do direito internacional consuetudinário. De acordo com o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, “provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de guerra” é um crime de guerra nos conflitos armados internacionais.
[4]A proibição de fazer padecer de fome encontra-se em inúmeros manuais militares.
[5] Fazer os civis padecerem de fome como método de combate é um delito na legislação de muitos Estados.
[6] Esta norma está amparada por declarações oficiais e outras práticas,
[7] que incluem os Estados que não, ou não eram no momento, partes do Protocolo Adicional I.
[8] A prática contrária foi, em geral, condenada ou
negada pela parte acusada
.[9]A proibição de fazer padecer de fome como método de combate figura no Protocolo Adicional II.
[10] Além disso, esta norma aparece em outros instrumentos pertinentes aos conflitos armados não internacionais.
[11]Esta proibição se encontra em manuais militares que são ou foram aplicáveis em conflitos armados não internacionais.
[12] Fazer os civis padecerem de fome como método de combate constitui um crime de guerra em qualquer tipo de conflito armado de acordo com a legislação de vários Estados.
[13] Foi aplicada pela Corte Distrital de Zadar no caso
Perišić and Others em 1995.
[14] É ainda amparada pelas declarações oficiais e prática referida no âmbito dos conflitos armados não internacionais.
[15] Os Estados, em geral, denunciaram casos em que foi empregada a inanição como método de guerra em conflitos armados não internacionais, como nas guerras civis de Nigéria e Sudão.
[16]A XXVI Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho condenou veemente, em 1995, “as tentativas de fazer as populações civis padecerem de fome”, sublinhando “a proibição de empregar a inanição como método de combate”.
[17] Esta proibição foi também destacada no Plano de Ação para o período 2000-2003, adotado pela XXVII Conferência Internacional da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho em 1999.
[18]As normas 54-56 são um corolário a esta proibição. Isso significa que atacar os bens indispensáveis à sobrevivência da população civil (ver Norma 54) e negar acesso da ajuda humanitária para os civis carentes, incluindo o impedimento deliberado da ajuda (ver Norma 55) ou a restrição da liberdade de movimento do pessoal de socorro humanitário (ver Norma 56), pode constituir uma violação da proibição de fazer padecer de fome. A prática relativa às Normas 54-56 reforça mais ainda a sua condição como norma do direito internacional consuetudinário.
A proibição de fazer padecer de fome como método de guerra não proíbe empregar cercos, desde que a finalidade seja a de alcançar um objetivo militar e não a de causar a inanição da população civil, como afirmado pelos manuais militares da França e Nova Zelândia.
[19] O Manual das Leis da Guerra de Israel explica que a proibição de fazer padecer de fome “implica claramente que se deve permitir que os habitantes da cidade possam sair durante um cerco”.
[20] De outra forma, a parte que mantém o cerco deve permitir a livre passagem de alimentos e outros itens essenciais, de acordo com a Norma 55. Os Estados denunciaram o emprego de cercos na Bósnia e Herzegovina,
[21] que também foi condenado por organizações internacionais.
[22]Da mesma forma, a proibição de fazer padecer de fome não proíbe a imposição de um bloqueio naval, desde que a finalidade seja a de alcançar um objetivo militar e não a de causar a inanição de população civil. Este princípio encontra-se no Manual de San Remo sobre Guerra Naval e em vários manuais militares que especificam ainda que, caso as necessidades da população civil não estejam sendo atendidas, a parte que realiza o bloqueio deve permitir a livre passagem do socorro humanitário.
[23] Bloqueios e embargos das cidades e regiões foram condenadas pelas Nações Unidas e outras organizações internacionais, como com os conflitos no Afeganistão e territórios ocupados por Israel.
[24] Os embargos impostos pelas Nações Unidas devem também seguir esta norma.