Norma 31. O pessoal de socorro humanitário deve ser respeitado e protegido.Volume II, Capítulo 8, Seção A.
A prática dos Estados estipula esta regra como uma norma do direito internacional consuetudinário aplicável tanto nos conflitos armados internacionais como não internacionais. O respeito e a proteção do pessoal de socorro humanitário são um corolário à proibição de fazer padecer de fome (ver Norma 53), bem como à norma de que os feridos e doentes devem ser recolhidos e atendidos (ver Normas 109-110), que são aplicáveis nos conflitos armados internacionais ou não internacionais. A segurança do pessoal de socorro humanitário é uma condição indispensável para a prestação de ajuda humanitária à população civil carente ameaçada de morrer de fome.
A obrigação de se respeitar e proteger o pessoal de Socorro humanitário encontra-se no artigo 71(2) do Protocolo Adicional I.
[1] De acordo com o Estatuto do Tribunal Penal Internacional, dirigir intencionalmente ataques contra o pessoal que participa de missões de assistência humanitária, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, é um crime de guerra em conflitos armados internacionais, desde que tenham direito à proteção conferida aos civis conforme o Direito Internacional Humanitário.
[2] Desse modo, os membros das forças armadas que prestam ajuda humanitária não estão protegidos por esta norma. O pessoal das Nações Unidas que presta este tipo de ajuda, contudo, gozam de proteção específica de acordo com a Convenção sobre a Segurança do Pessoal das Nações Unidas.
[3]Inúmeros manuais militares afirmam a obrigação de se respeitar e proteger o pessoal de socorro humanitário.
[4] O Manual de DIH da Suécia, em particular, identifica o artigo 71(2) do Protocolo Adicional como codificador de normas pré-existentes do Direito Consuetudinário.
[5] É um delito atacar o pessoal de socorro humanitário de acordo com a legislação de muitos países.
[6] A norma é amparada por declarações oficiais e a prática referida,
[7] incluindo os Estados que não são partes dos Protocolos Adicionais
.[8] A norma também foi invocada pelas partes do Protocolo Adicional I contra Estados que não lhe são partes.
[9]A obrigação de se respeitar e proteger o pessoal de socorro humanitário é reafirmada nas resoluções das organizações internacionais, das quais a grande maioria refere-se aos conflitos armados não internacionais (ver infra).
Enquanto que o artigo 18(2) do Protocolo Adicional II requer que as ações de socorro para a população civil necessitada sejam organizadas, o Protocolo não contém uma disposição específica sobre a proteção do pessoal de socorro humanitário. No entanto, este norma é indispensável para que se possam realizar as ações de socorro para a população civil necessitada. De acordo com os Estatutos do Tribunal Penal Internacional e da Corte Especial para Serra Leoa, dirigir intencionalmente ataques contra pessoal que participa de missões de assistência humanitária, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, é considerado um crime de guerra nos conflitos armados não internacionais, desde que tenham direito à proteção outorgada aos civis conforme o Direito Internacional Humanitário.
[10] Além disso, esta norma figura em vários outros instrumentos pertinentes aos conflitos armados não internacionais.
[11]A obrigação de respeitar e proteger o pessoal de socorro humanitário encontra-se em alguns manuais militares que são ou foram aplicáveis em conflitos armados não internacionais
[12], além de constar em declarações oficiais especificamente relativas a estes tipos de conflitos.
[13]Além disso, as Nações Unidas e outras organizações internacionais adotaram resoluções que invocam esta norma. O Conselho de Segurança da ONU, por exemplo, instou, em diversas ocasiões, as partes em conflitos armados não internacionais, como os do Afeganistão, Angola, Bósnia e Herzegovina, Burundi, Kosovo, Libéria, Ruanda e Somália, a respeitarem e protegerem o pessoal de socorro humanitário.
[14]Esta norma foi reiterada na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos em 1993 e na XXVI e XXVII Conferências Internacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho em 1995 e 1999, respectivamente.
[15]Não foi encontrada nenhuma prática oficial contrária com relação aos conflitos armados internacionais ou não internacionais. As violações comprovadas desta norma foram geralmente condenadas pelos Estados independentemente se o conflito era de natureza internacional ou não internacional
[16], bem como foram condenadas pelas organizações internacionais.
[17] Após os ataques contra um veículo que transportava pessoal do CICV, em Burundi, em 1996, o Presidente e o Primeiro Ministro do Burundi declararam que deploravam o incidente e que haviam solicitado um inquérito independente para identificar os culpados.
[18] O governo russo reagiu de forma similar quando seis funcionários do CICV foram mortos na Tchetchênia no mesmo ano.
[19] O CICV recordou as partes de conflitos armados internacionais ou não internacionais a respeitarem esta norma.
[20]O pessoal civil de socorro humanitário é protegido contra ataques de acordo com o princípio de distinção (ver Norma 1). Além da proibição de ataques, a prática indica que estão proibidos, conforme esta norma, os abusos, a intimidação e a detenção arbitrária do pessoal de socorro humanitário.
[21] A prática colhida também contém exemplos que demonstram que os seguintes atos contra o pessoal de ajuda humanitária foram condenados: maus tratos, violência física e psicológica, assassinato, espancamentos, seqüestros, tomada de reféns, abusos, detenções e prisões ilegais.
[22]Além disso, existe uma grande quantidade de prática dos Estados que requer que as partes em conflito garantam a segurança do pessoal humanitário de socorro autorizado por elas, como consta nas declarações oficiais.
[23] Ainda, o Conselho de Segurança da ONU fez um apelo às partes nos conflitos no Afeganistão, Angola, Bósnia e Herzegovina, Burundi, Kosovo, Libéria, Ruanda e Somália para assegurarem o respeito e a segurança do pessoal de socorro humanitário.
[24] Em uma resolução, adotada em 2000, sobre a proteção dos civis em conflitos armados, o Conselho de Segurança instou as partes de um conflito armado, incluindo os Estados não partes, “a garantir a segurança e a liberdade de movimento” do pessoal de socorro humanitário.
[25]Enquanto que os Protocolos Adicionais dispõem que a proteção do pessoal de socorro humanitária se aplica unicamente ao pessoal humanitário “autorizado” para tal, a imensa maioria das práticas não estipula esta condição. A noção de autorização refere-se ao consentimento recebido de uma parte no conflito relativo ao trabalho em áreas sob seu controle
[26], não podendo ser rejeitada arbitrariamente para negar o acesso ao pessoal de socorro humanitário (ver o comentário da Norma 55).